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Índice das Normas
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO “TURMA RICARDO DE MORAES CAPÍTULO 1 DO NOME Art. 1 - A ASSOCIAÇÃO TURMA RICARDO DE MORAES, no texto deste Estatuto doravante simplesmente denominada “Turma Ricardo de Moraes” é uma Sociedade Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos. Art. 2 - A Turma Ricardo de Moraes tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, à Rua Almirante Barroso nº 63, 17º andar, Centro, CEP 20.031 – 003. Art. 3 - A Turma Ricardo de Moraes funcionará por prazo ilimitado, enquanto houver, pelo menos, seis membros vivos que desejem responder por ela. Art. 4 - O dia 13 de dezembro, formatura dos GM – 70, passa a ser a data de aniversário da Turma Ricardo de Moraes. CAPÍTULO 2 DOS OBJETIVOS Art. 5 – A Turma Ricardo de Moraes tem por finalidade congregar os seus integrantes e vivificar os ideais de solidariedade e fraternidade, por meio das seguintes atividades: I – Preservar e projetar os valores morais e espirituais da nacionalidade; II – Incentivar, cada vez mais, a amizade e a solidariedade entre os seus membros e familiares; III – Fomentar o desenvolvimento cultural de seus membros e familiares; IV – Amparar moral, material e juridicamente os seus membros e familiares; V – Estimular a facilitar o intercâmbio de idéias, troca de informações e contatos profissionais entre os seus membros; VI – Fomentar a colocação no mercado de trabalho dos membros transferidos para a reserva. Parágrafo único – A Turma Ricardo de Moraes manterá estreito vínculo com o Clube Naval e demais clubes militares, especialmente, nas atividades correlacionadas à sua finalidade precípua. Art. 6 - Promover um constante contato dos integrantes da Turma Ricardo de Moraes através de reuniões periódicas, pelo menos bimestrais, e um congraçamento anual, a ser realizado no mês de dezembro, incluindo os familiares. Art. 7 - Participar de eventos festivos envolvendo companheiros, tais como : aniversários, bodas de prata e de ouro e assunção de cargos ou funções de caráter civil ou militar. Art. 8 - Participar de casamentos e formaturas de filhos de companheiros. Art. 9 - Promover o necessário apoio dos companheiros àqueles que necessitarem. Art. 10 - Prestar assistência à família, no caso de falecimento do companheiro, nas providências relativas a: I – Funeral; II – Atos religiosos; III – Avisos em jornais; IV – Recebimento de pecúlios, PIS / PASEP, seguros e pensões; V – Quitação de imóveis junto à CEF ou Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, Carteira Hipotecária do Clube Militar ou Clube Naval. VI – Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Marinha; e VII – Junto a outros órgãos e entidades, quando e como necessário. Art. 11 - Prestar apoio e assistência ao companheiro enlutado, na ocorrência de falecimento de pessoa da família, nas providências que se fizerem necessárias. Art. 12 - Prestar assistência e apoio à família do companheiro já falecido. Art. 13 - Prestar assistência na obtenção do tratamento médico-odontológico adequado, inclusive no fornecimento de medicamentos, nacionais e/ou estrangeiros, no caso de doença grave, do companheiro ou de pessoa de sua família. |
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