Associação da Turma Ricardo de Moraes

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PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM LIMITAR VALORES NEM TEMPO DE TRATAMENTO.

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Por Filipe Coutinho
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações. Os ministros da 4ª Turma, por unanimidade, ampliaram o alcance da Súmula 302 do tribunal, que proíbe as seguradoras de restringirem o tempo de internação. No caso em discussão, os ministros deram provimento a recurso dos familiares de Alberto De Souza Meirelles, que ficaram com uma dívida com o hospital onde Meirelles ficou internado em 1996 até morrer. O processo tramitava no STJ desde 2001.
O relator do Recurso Especial foi o ministro Aldir Passarinho Junior. No voto, o ministro disse que a questão é "inédita", uma vez que a súmula só trata da limitação de tempo. Diz o texto da Súmula 302: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Para o ministro, colocar barreiras ao valor do tratamento prejudica o cliente. "A limitação do valor é similar e pior do que a limitação do tempo", afirmou Aldir Passarinho.
Para o ministro, limitar o valor do tratamento é lesivo ao contratante. "Como seria para um internado que soubesse que seu crédito acabou?", disse Passarinho. "É inválido qualquer dispositivo que subtraia a eficácia do tratamento."
O ministro sustentou que, mesmo que o dispositivo fosse legal, a seguradora Notre Dame violou o Código de Defesa do Consumidor. Segundo Aldir Passarinho, o cliente pagava um acréscimo por ser idoso, mas a seguradora ofereceu o mesmo limite de valor que era dado a qualquer cliente. "Ou seja, ele pagava a mais por ser idoso, mas a cobertura era a mesma."
A seguradora argumentou que a cláusula em questão estava em negrito e, portanto, o cliente tinha consciência das limitações do plano. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia aceitado a argumentação da seguradora e ordenado que a família pagasse o valor excedente à quantia prevista em contrato. Com o novo entendimento do STJ, a decisão foi reformada e a seguradora foi condenada a pagar o tratamento integralmente.
REsp 326.147
Fonte: Consultor Jurídico
Obs. Breve divulgaremos o Voto completo do Relator.

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