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Redação em vigor |
Redação proposta |
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Art. 23. Cabe à Diretoria, «ad referendum» da Assembléia Geral, interpretar este Estatuto e resolver os casos omissos. |
Art. 37. Cabe à Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, interpretar este Estatuto e resolver-lhes os casos omissos, em conformidade com a Legislação Canônica, o Código Civil Brasileiro e demais leis vigentes no Brasil. |
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Art. 24. A reforma do Estatuto é da competência da Assembléia Geral, por iniciativa de pelo menos dez membros da SBC. Parágrafo único. As reformas propostas só serão consideradas aprovadas se obtiverem maioria de dois terços dos membros presentes com direito a voto, salvo o contido no art. 25, que só poderá ser modificado por maioria de dois terços dos membros da Sociedade. |
Art. 38. A reforma deste Estatuto é da competência da Assembléia Geral, por iniciativa de pelo menos cinco associados. Parágrafo único. As reformas propostas só serão consideradas aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos membros presentes na Assembléia Geral, com direito a voto, salvo o contido no artigo seguinte, que só poderá ser modificado por maioria de dois terços dos associados da SBC. |
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Art. 25. A SBC só poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral, por maioria de dois terços dos membros com direito a voto. Parágrafo único. Em caso de dissolução, o patrimônio social da SBC será incorporado a uma outra associação de fiéis com características afins, a ser designada pela própria Assembléia Geral. |
Art. 39. A SBC só poderá ser dissolvida nos casos previstos em Lei ou por decisão da Assembléia Geral, por maioria de dois terços dos associados com direito a voto, convocada especificamente para tal finalidade, por Edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de trinta dias e por carta enviada, no mesmo prazo, a todos os associados. § 1º A dissolução dar-se-á quando a Associação não mais puder levar a efeito as finalidades expressas neste Estatuto ou, ainda, quando o número de seus associados for inferior a dez. § 2º Em caso de dissolução, o patrimônio social da SBC será incorporado a outra associação de fiéis devidamente aprovada pela autoridade eclesiástica e com características afins, de fins não econômicos, dotada de personalidade jurídica, indicada pela Assembléia Geral que dissolveu a entidade. |
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Omissis |
Art. 40. A presente reforma e consolidação estatutária terá vigência após aprovação da Assembléia Geral da SBC e da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, CNBB e levada a registro no Serventia do Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente. |