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Redação em vigor |
Redação proposta |
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Art. 19. Para a consecução dos fins sociais, poderão ser criados, pela Assembléia Geral, serviços e comissões especais, quer no âmbito nacional, quer no regional. Parágrafo único. Os serviços e comissões especiais reger-se-ão por regulamentos aprovados pela Assembléia Geral. |
Art. 30. Para a consecução dos fins sociais, poderão ser criados, pela Assembléia Geral, serviços e comissões especiais, quer no âmbito nacional, quer no regional. Parágrafo único. Os serviços e comissões especiais reger-se-ão por regulamentos próprios aprovados pela Assembléia Geral. |
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Omissis |
Art. 31. O patrimônio social da SBC será constituído: I - das contribuições anuais dos associados; II - de doações e legados provenientes de outras pessoas físicas ou jurídicas; III – de subvenções e doações de entidades públicas; IV - de bens móveis, imóveis e semoventes que possua ou venha a possuir, mediante doação ou aquisição e quaisquer bens adventícios. Parágrafo único. A SBC não poderá receber doação ou subvenção que possa comprometer-lhe a independência ou autonomia perante eventual doador ou subventor. |
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Art. 21. A SBC não distribui lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens econômicas entre seus associados, nem retribui os cargos eletivos. Todo o «superávit» do exercício será incorporado ao patrimônio social da SBC. |
Art. 32. Quaisquer rendas ou recursos da SBC serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades institucionais dentro do território nacional. |
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Omissis |
Art. 33. As aquisições de vulto, alienações de bens ou qualquer medida que importem em modificação substancial do patrimônio social, somente poderão ser feitas mediante aprovação da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim. |