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Redação em vigor |
Redação proposta |
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Art. 3º. Poderão filiar-se à SBC, como membros, todas as pessoas que se dedicarem à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfizerem às demais exigências deste Estatuto. § 1º. São membros fundadores os signatários da ata de fundação da SBC, sem que essa condição lhes confira direitos superiores aos dos outros membros. § 2º. As outras pessoas que desejarem filiar-se à SBC deverão apresentar curriculum vitae, comprovando sua dedicação ao Direito Canônico, e ser aceitas pela Diretoria. § 3º. Contra a decisão da Diretoria cabe recurso à Assembléia Geral da SBC. (§ 4º. O membro que, durante quatro anos, não efetuar o pagamento da contribuição anual prevista pelo art. 8º, item VI, será informado de sua situação pela Diretoria e, se permanecer inadimplente por mais três meses, será declarado desligado da Sociedade.) |
Art. 4º A SBC terá, no seu quadro social, número ilimitado de associados, divididos nas seguintes categorias: I – fundadores: fiéis católicos signatários da ata de fundação da SBC, sem que essa condição lhes confira direitos superiores aos dos demais associados efetivos; II – efetivos: fiéis católicos que se dedicam à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfazem as demais exigências deste Estatuto; III – correspondentes: fiéis católicos, brasileiros ou estrangeiros, residentes fora do Brasil, que se dedicam à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfazem as demais exigências deste Estatuto; IV – honorários: fiéis católicos estudiosos, brasileiros ou estrangeiros, que por especiais méritos, tenham particular interesse no estudo ou propagação da Ciência do Direito Canônico ou que se destacam na luta pela Justiça e Paz entre os homens e a quem tenha sido concedida a Comenda de São Raimundo de Peñafort. § 1º O fiel católico que desejar ser associado, efetivo ou correspondente, deverá dirigir requerimento ao presidente da SBC acompanhado de dados, e documentos pessoais e curriculum vitae, comprovando sua dedicação ao Direito Canônico. § 2º No caso do parágrafo anterior, a Diretoria examinará o requerimento, emitirá parecer e submeterá à apreciação da Assembléia Geral. |