Sociedade Brasileira de Canonistas

TABELA COMPARATIVA


Redação em vigor

Redação proposta

Art. 3º. Poderão filiar-se à SBC, como membros, todas as pessoas que se dedicarem à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfizerem às demais exigências deste Estatuto.
§ 1º. São membros fundadores os signatários da ata de fundação da SBC, sem que essa condição lhes confira direitos superiores aos dos outros membros.
§ 2º. As outras pessoas que desejarem filiar-se à SBC deverão apresentar curriculum vitae, comprovando sua dedicação ao Direito Canônico, e ser aceitas pela Diretoria.
§ 3º. Contra a decisão da Diretoria cabe recurso à Assembléia Geral da SBC.
(§ 4º. O membro que, durante quatro anos, não efetuar o pagamento da contribuição anual prevista pelo art. 8º, item VI, será informado de sua situação pela Diretoria e, se permanecer inadimplente por mais três meses, será declarado desligado da Sociedade.) 

Art. 4º A SBC terá, no seu quadro social, número ilimitado de associados, divididos nas seguintes categorias:
I – fundadores: fiéis católicos signatários da ata de fundação da SBC, sem que essa condição lhes confira direitos superiores aos dos demais associados efetivos;
II – efetivos: fiéis católicos que se dedicam à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfazem as demais exigências deste Estatuto;
III – correspondentes: fiéis católicos, brasileiros ou estrangeiros, residentes fora do Brasil, que se dedicam à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfazem as demais exigências deste Estatuto;
IV – honorários: fiéis católicos estudiosos, brasileiros ou estrangeiros, que por especiais méritos, tenham particular interesse no estudo ou propagação da Ciência do Direito Canônico ou que se destacam na luta pela Justiça e Paz entre os homens e a quem tenha sido concedida a Comenda de São Raimundo de Peñafort.
§ 1º O fiel católico que desejar ser associado, efetivo ou correspondente, deverá dirigir requerimento ao presidente da SBC acompanhado de dados, e documentos pessoais e curriculum vitae, comprovando sua dedicação ao Direito Canônico.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a Diretoria examinará o requerimento, emitirá parecer e submeterá à apreciação da Assembléia Geral. 


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