Sociedade Brasileira de Canonistas

OBSERVAÇÕES SOBRE CONSISTÊNCIA DA PROPOSTA DE ESTATUTO
Período: 19/NOV/2010 a 26/NOV/2010

Data

Autor

Observações

19/NOV/2010 

Aurienne Marçal 

PARA MIM POR ENQUANTO, NADA A COMENTAR. 

22/NOV/2010 

Gaspar Boaretto 

Cumpre reconhecer que todo esforço de aperfeiçoamento do nosso estatuto é sempre louvável. Se, por ventura, houver necessidade de novos retoques poderão ser completados na Assembléia Geral.  

 

 

 

 

 

 

PROPOSTA DE ESTATUTOS A SER APRESENTADA À ASSEMBLÉIA


Art. 1º A Associação Brasileira de Canonistas, designada pela sigla SBC, fundada no dia 15 de julho de 1986, com sede e foro na cidade e comarca de Brasília, DF, é uma associação privada de fiéis católicos e de natureza religiosa e cultural, de fins não econômicos, com existência por tempo indeterminado, que se rege pelas legislações Canônica e Civil e pelo presente Estatuto.

Art. 2º A SBC tem as seguintes finalidades:
I - congregar fiéis católicos que se dedicam à pesquisa, ao ensino e/ou à prática do Direito Canônico, a fim de facilitar-lhes o intercâmbio entre os mesmos;
II - colocar-se a serviço da Igreja Católica no Brasil e de sua vida de comunhão, no campo específico do Direito Canônico;
III - auxiliar o Povo de Deus na compreensão da natureza, da índole pastoral e das funções específicas do direito canônico;
IV - manter diálogo com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, no campo do Direito Canônico;
V - promover intercâmbio com associações congêneres nos campos do Direito Canônico e das ciências afins:
VI – outras finalidades que não contradigam este Estatuto e se enquadrem dentro do objetivo global do cultivo do Direito Canônico.  

Art. 3º O brazão da SBC será constituído de: ESCUDO: De campo azul, dominando o chefe; uma estrela de seis raios, de prata, acompanhada lateralmente por duas seções de faixetas enxadrezadas de quatro peças, sendo duas de vermelho e duas de prata, em cada faixeta. A estrela é cercada por um manto de prata, aberto sobre os dois lados do escudo, dobrado com casa e botão próprios. O manto se apóia sobre um chevron de vermelho, com a forma de esquadro. Sob o chevron, em campo azul está firmada uma Cruz de ouro, centrada pela Sagrada Escritura, aberta, encadernada de ouro, com duas páginas de prata, ostentando na primeira página um "Alfa" e na segunda página um "Omega", inscritos em preto. Sob a Sagrada Escritura estão projetados para baixo e para os lados, mais três livros encadernados de ouro, com os forros dos seus dorsos de verde, ficando os perfis das capas e das charneiras, de ouro, aparentes e que são os livros que compoem o Corpus Iuris Canonici da única Igreja: CIC, PB e CCEO. INSÍGNIAS: Duas chaves cruzadas, com os palhetões voltados para cima e para os lados, sendo dourada a chave posta em banda e a chave posta em barra é prateada. As chaves são duplamente lançadas por trás do escudo e, um bastão dourado, posto em pala, tem incrustada, na sua parte de cima do escudo, uma cruzeta de prata. LEMA: Abaixo do Brasão estão inscritas em letras unciais, as palavras: ‘SOLUS SALUS OMNIUM' - SÓ A SALVAÇÃO DE TODOS - ( São Raimundo de Penaforte).

Art. 4º A SBC terá, no seu quadro social, número ilimitado de associados, divididos nas seguintes categorias:
I – fundadores: fiéis católicos signatários da ata de fundação da SBC, sem que essa condição lhes confira direitos superiores aos dos demais associados efetivos;
II – efetivos: fiéis católicos que se dedicam à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfazem as demais exigências deste Estatuto;
III – correspondentes: fiéis católicos, brasileiros ou estrangeiros, residentes fora do Brasil, que se dedicam à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfazem as demais exigências deste Estatuto;
IV – honorários: fiéis católicos estudiosos, brasileiros ou estrangeiros, que por especiais méritos, tenham particular interesse no estudo ou propagação da Ciência do Direito Canônico ou que se destacam na luta pela Justiça e Paz entre os homens, ainda, pessoas não católicas que tenham qualificações suficientes no campo do Direito Canônico ou que sejam beneméritas da SBC.
§ 1º O fiel católico que desejar ser associado, efetivo ou correspondente, deverá dirigir requerimento ao presidente da SBC acompanhado de dados, e documentos pessoais e curriculum vitae, comprovando sua dedicação ao Direito Canônico.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a Diretoria examinará o requerimento, emitirá parecer e submeterá à apreciação da Assembléia Geral.

Art. 5° Perderá a condição de associado aquele que requerer, por escrito, desligamento da SBC ou, ainda, aquele que for excluído por indicação da Diretoria, pelo Conselho deliberativo ou por um grupo de associados (fixar o mínimo) e deliberação da Assembléia Geral.
§ 1º O associado somente será excluído por justa causa; considerando-se justa causa:
I – o abandono da fé católica;
II – der causa ou provocar prejuízo moral ou material à SBC.
§ 2º A indicação da Diretoria quanto à aplicação da pena de exclusão deverá ser precedida de sindicância, assegurado ao associado amplo direito de defesa.
§ 3º O associado que sofrer pena de exclusão poderá requerer à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias, reconsideração da aplicação da pena.  

Art. 6º São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades da SBC;
II - participar das reuniões da Assembléia Geral;
III - propor, discutir e deliberar sobre assuntos de interesse da SBC;
IV – ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios e prestações de contas;
V - votar e ser votado para quaisquer cargos da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
VI - convocar, na forma prevista neste Estatuto, reunião extraordinária da Assembléia Geral;
VII - requerer, por escrito, seu desligamento da associação.
§ 1º Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
§ 2º Os associados correspondentes e honorários não gozam dos direitos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo.

Art. 7º São deveres dos associados:
I - cumprir fielmente as disposições deste Estatuto e demais normas internas;
II - acatar as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral;
III - assumir postura ética em defesa dos princípios e do bom nome da Associação;
IV - exercer, com zelo e eficiência, as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi eleito ou à função para a qual foi designado;
V - contribuir ativamente para a consecução das finalidades sociais da SBC;
VI – pagar, anualmente, a contribuição para manutenção das atividades da SBC.
VII – manter atualizados seus dados cadastrais;
§ 1º Os associados correspondentes, honorários e que receberam a Comenda São Raimundo de Peñaforte são dispensados do dever previsto no inciso VI deste artigo.
§ 2º A Assembléia Geral poderá, em situações especiais, dispensar associado fundador do pagamento da taxa de contribuição anual, tornando-o associado fundador remido.
§ 3º Não cabe responsabilidade aos associados, individualmente, solidária ou subsidiariamente, pelos atos praticados pelos administradores, na gerência da Associação, exceto para si mesmos se o tiverem praticado extrapolando suas competências. 

Art. 8º Poderão ser aplicadas aos associados as seguintes penas:
I – repreensão;
II – suspensão por tempo determinado;
III – suspensão por tempo indeterminado; e
IV – exclusão. 

Art. 9º São requisitos para aplicação das penas:
I – apuração do ato infracional, por meio adequado: sindicância ou outro;
II – notificação do infrator, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias;
III - deliberação por dois terços dos membros da Diretoria, em reunião extraordinária e especial, assegurada a presença do infrator.
§1º - Da deliberação da Diretoria:
I – da pena de repreensão, não cabe recurso;
II – das demais penas, cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias.
§2º - A pena de exclusão é fato impeditivo de reintegração.  

Art. 10. São órgãos da Sociedade Brasileira de Canonistas:
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria;
III – o Conselho Consultivo;
IV - o Conselho Fiscal;
V - os Serviços e Comissões Especiais.

Art. 11. Nos casos de vacância, em qualquer dos órgão da SBC, o cargo será provido:
I - se presidente, o vice-presidente assumirá até que seja eleito um substituto;
II - se secretário ou tesoureiro, o presidente nomeará um substituto interino, até que seja eleito o substituto;
III - nos demais casos, a vacância permanecerá, até que seja eleito o substituto.
§ 1º A eleição do substituto, para qualquer dos cargos, necessariamente, ocorrerá na primeira AGO que se seguir.
§ 2º Na hipótese de o vice-presidente se eleger para o cargo de presidente, na mesma AG proceder-se-á a eleição para vice-presidente.  

Art. 12. A Assembléia Geral, órgão supremo de deliberação e soberana nas suas decisões, é constituída de todos os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários. 

Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por ano, na mesma ocasião do Encontro Anual da SBC, convocada pelo Presidente; e
II - extraordinariamente, sempre que convocada:
a) - pelo Presidente da SBC;
b) - por, pelo menos, um quinto dos associados;
c) - por decisão da maioria dos membros da Diretoria;
d) - por decisão unânime do Conselho Consultivo; e
e) - por decisão unânime do Conselho Fiscal. 

Art. 14. Todos os associados deverão ser convocados para a Assembléia Geral, por edital publicado no site da SBC com prazo de trinta dias e por carta-circular, com antecedência de trinta dias e com indicação da ordem do dia, data, hora e local da sua realização.  

Art. 15. Compete à Assembléia Geral:
I – deliberar sobre a admissão de novos associados;
II - eleger a Diretoria, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal e acompanhar-lhes a gestão;
III - criar os Serviços e Comissões Especiais para a consecução dos fins sociais, quer em âmbito nacional ou regional;
IV - deliberar sobre o plano anual de ação e respectivo orçamento, bem como os regulamentos para os serviços especiais;
V - fixar o valor da taxa de contribuição anual dos associados para manutenção das atividades da SBC;
VI - apreciar recursos contra atos da Diretoria e do Conselho Consultivo;
VII - deliberar sobre a reforma do Estatuto;
VIII – destituir membro da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, por prática de ato manifestamente contrário aos interesses da SBC;
IX - revogar deliberações da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, se contrárias aos interesses da SBC;
X - deliberar sobre o relatório anual da Diretoria, bem como sobre a prestação de contas e o balanço geral anual, após parecer prévio do Conselho Fiscal;
XI - deliberar sobre as matérias que lhe forem regularmente submetidas;
XII - deliberar sobre aplicação da pena de exclusão a associado e sobre pedido de reconsideração dessa decisão;
XIII - deliberar sobre a dissolução da Associação e o destino do seu patrimônio;
XIV - deliberar sobre quaisquer outros assuntos que se enquadrem nas finalidades da SBC. 

Art. 16. O quorum para a realização das reuniões da AG será:
I - em primeira convocação, de ____ associados;
II - em segunda convocação, de ____ associados; e
III - em terceira e última convocação, qualquer número. 

Art. 17. As decisões da AG serão tomadas por maioria, exceto nas reuniões para eleição. 

Art. 18. Nas eleições, considerar-se-á eleito quem obtiver a maioria de votos.
§ 1º A votação se realizará por chapa.
§ 2º Na hipótese de mais de dois candidatos e que nenhum tenha obtido a maioria, depois de dois escrutínios ineficazes, far-se-á novo escrutínio entre os dois candidatos mais votados.
§ 3º Em caso de empate, no terceiro escrutínio, considerar-se-á eleito o candidato de inscrição mais antiga.
§ 4º No caso de mesma antiguidade, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.
§ 5º Os casos omissos sobre eleição serão resolvidos observando-se as normativas canônicas emanadas do Art. 3º do Capítulo I do Título IX do Livro I do Código de Direito Canônico.  

Art. 19. A Diretoria, órgão executivo da SBC, será composta por presidente, vice-presidente, secretário-geral e tesoureiro.  

Art. 20. Compete à Diretoria:
I - deliberar sobre assuntos relativos à administração e praticar todos os atos necessários à consecução dos fins sociais da SBC;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e as disposições deste Estatuto;
III – manifestar-se sobre admissão e exclusão de associados;
IV - elaborar e apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, relatório de atividades, prestação de contas e balanço geral do exercício findo.
V - administrar a SBC e gerir seus bens;"
VI - julgar os associados, nos termos das normas deste Estatuto;"
VII - deliberar sobre admissão de associados.  

Art. 21. Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral, em escrutínios separados para cada cargo, nos termos do art. 18. 

Art. 22. A Diretoria reunir-se-á:
I - ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e quando convocada pelo presidente, e;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou de dois de seus membros.
§ 1º O quorum para as reuniões da Diretoria será de três de seus membros.
§ 2º As decisões da Diretoria serão tomadas em reunião, pelo voto da maioria dos presentes, cabendo ao presidente, no caso de empate, o voto de desempate. 

Art. 23. O mandato de todos os membros da Diretoria será de três anos.  

Art. 24. O quorum para a realização das reuniões da Diretoria será:
I - em primeira convocação, de 3 diretores;
II - em segunda e última convocação, de 3 diretores.
Parágrafo único. Não se obtendo quorum em segunda convocação, a Diretoria só pode decidir quanto à data de nova reunião. 

Art. 25. Compete ao presidente:
I - representar a SBC, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, nas suas relações com terceiros e perante os Poderes Públicos; bem como em eventos , campanhas, reuniões e demais atividades de interesse da Associação;
II - convocar as reuniões da Assembléia Geral e presidi-las;
III – convocar as reuniões da Diretoria e presidi-las;
IV - promover outras atividades, de interesse dos associados, de acordo com as finalidades da Associação;
V - autorizar despesas, pagamentos e demais encargos sociais;
VI - assinar a correspondência da SBC, bem como os cheques, conjuntamente com o tesoureiro;
VII - receber subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas à SBC;
VIII - favorecer a comunicação e o intercâmbio com entidades congêneres e com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB; IX - celebrar contratos e convênios e assinar outros documentos que importem em compromissos financeiros, até o limite estabelecido no orçamento;
X - assinar com o secretário e o tesoureiro, respectivamente, o relatório anual da Diretoria e o balanço geral anual da Associação, submetendo o segundo à análise do Conselho Fiscal, para posterior apreciação e decisão da Assembléia Geral;
XI - exercer as demais atribuições não compreendidas na competência de órgão colegiado ou de outro membro da Diretoria.
Parágrafo único. Na hipótese de contratos ou convênios com valores superiores ao limite estabelecido no orçamento, estes só podem ser firmados com prévia consulta ao Conselho Consultivo (ou AG).

Art. 26. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos temporários;
II - suceder-lhe, no caso de vacância, até o término do mandato; e
III - auxiliar o Presidente, desempenhando as funções que este lhe atribuir.  

Art. 27. Compete ao secretário-geral:
I - preparar, de acordo com o presidente, a pauta das reuniões da Assembléia Geral e das reuniões da Diretoria;
II - manter atualizado o arquivo geral dos documentos, cadastro dos associados e a correspondência da SBC;
III - redigir toda a correspondência da Associação;
IV - lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral; e
V - elaborar o relatório anual da Diretoria, assinando-o juntamente com o presidente. 

Art. 28. Compete ao tesoureiro:
I - administrar o patrimônio da SBC, do modo determinado pela Diretoria e prestar contas dessa administração;
II – realizar os pagamentos e recebimentos de valores, inclusive a contribuição anual dos associados, documentando-os e registrando-os no movimento de caixa;
III - movimentar as contas bancárias da SBC, conjuntamente com o presidente;
IV - assinar, em conjunto com o presidente, cheques e documentos relativos à toda movimentação financeira da Associação;
V - manter sob sua guarda, conservação e responsabilidade os livros e documentos contábeis e fiscais;
VI - zelar pela escrituração contábil, mantendo-a atualizada, conforme as formalidades legais;
VII - opinar sobre decisões que envolvam assuntos econômicos, financeiros e patrimoniais;
VIII – preparar a prestação de contas e elaborar o balanço geral anual, assinando-os juntamente com presidente, submetendo-os à Diretoria para encaminhamento ao parecer do Conselho Fiscal e posterior apreciação e decisão da Assembléia Geral. 

Art. 29. O Conselho Consultivo será composto por cinco membros.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão eleitos pela Assembléia Geral, por ocasião da eleição da Diretoria.
§ 2º O Conselho Consultivo será presidido pelo conselheiro mais antigo como associado da SBC. 

Art. 30. O Conselho Consultivo é o órgão de aconselhamento do presidente e de deliberação, nos interregnos das AG. 

Art. 31. O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de três anos, coincidindo com o período de mandato da Diretoria.
§ 1º Será permitida uma reeleição.
§ 2º O exercício do cargo de conselheiro, ainda que por dois mandatos, não torna o associado inelegível para cargo na Diretoria.  

Art. 32. O Conselho Consultivo reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por ano, quando da realização da Assembléia Geral, e,
II - extraordinariamente, todas as vezes que se fizer necessário, ou quando convocado pela Diretoria.
§ 1º O quorum para as reuniões do Conselho Consultivo será de três membros.
§ 2º As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente, no caso de empate, o voto de desempate.  

Art. 33. O quorum para a realização das reuniões do Conselho Fiscal será:
I - em primeira convocação, de todos os seus membros;
II - em segunda e última convocação, de todos os seus membros.
Parágrafo único. Não se obtendo quorum em segunda convocação, o Conselho Fiscal só pode decidir quanto à data de nova reunião. 

Art. 34. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria. 

Art. 35. Compete ao Conselho Consultivo:
I - emitir, quando solicitado, pareceres, recomendações e orientações.;
II - reunir membros e servidores dos Tribunais Eclesiásticos, para discutir o aperfeiçoamento dos Tribunais Eclesiásticos do Brasil e trocar experiências;
III - proceder à avaliação dos indicados à Medalha do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort, emitindo parecer;
IV - interpretar o estatuto.  

Art. 36. O Conselho Fiscal, órgão de supervisão econômico-financeira da SBC, será composto por três membros.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, por ocasião da eleição da Diretoria.
§ 2º O Conselho Fiscal será presidido pelo conselheiro mais antigo como associado da SBC.


Art. 37. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três anos, coincidindo com o período de mandato da Diretoria.
§ 1º Será permitida uma reeleição.
§ 2º O exercício do cargo de conselheiro, ainda que por dois mandatos, não torna o associado inelegível para cargo na Diretoria.

Art. 38. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar a documentação do exercício (ou administração) econômico-financeira da Diretoria, emitindo parecer fundamentado;
II - examinar os livros de escrituração e de registros contábeis e todos os documentos fiscais da Associação, emitindo parecer fundamentado;
III - emitir parecer prévio sobre o balanço geral anual e a prestação de contas, para posterior apreciação e decisão da Assembléia Geral;
IV - exarar parecer à Assembléia Geral e à Diretoria, quando solicitado, sobre assuntos econômicos, financeiros, patrimoniais e contábeis.
V - auditar a execução do plano anual de trabalho, emitindo parecer fundamentado.
§ 1º O Conselho Fiscal poderá ser assessorado por profissionais qualificados, após solicitação e deferimento da Diretoria, sendo os custos suportados pela Associação.
§ 2º Em casos excepcionais, o exame dos livros de escrituração e de registros contábeis e todos os documentos fiscais da Associação poderá ser efetivado por apenas um membro qualquer do Conselho. 

Art. 39. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por ano, para emitir parecer sobre a prestação de contas e o balanço geral anual, para posterior apresentação à Assembléia Geral, para apreciação e decisão;
II – extraordinariamente, ocorrerendo motivo grave e urgente, mediante solicitação da Diretoria.
Parágrafo único Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro, caberá ao próprio conselho, ad referendum da Assembléia Geral, proceder à nomeação dos membros necessários para cumprimento do restante do mandato.  

Art. 40. Para a consecução dos fins sociais, poderão ser criados, pela Assembléia Geral, serviços e comissões especiais, quer no âmbito nacional, quer no regional.
Parágrafo único. Os serviços e comissões especiais reger-se-ão por regulamentos próprios aprovados pela Assembléia Geral.  

Art. 41. O patrimônio social da SBC será constituído:
I - das contribuições anuais dos associados;
II - de doações e legados provenientes de outras pessoas físicas ou jurídicas;
III – de subvenções e doações de entidades públicas;
IV - de bens móveis, imóveis e semoventes que possua ou venha a possuir, mediante doação ou aquisição e quaisquer bens adventícios.
Parágrafo único. A SBC não poderá receber doação ou subvenção que possa comprometer-lhe a independência ou autonomia perante eventual doador ou subventor.  

Art. 42. Quaisquer rendas ou recursos da SBC serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades institucionais dentro do território nacional.  

Art. 43. As aquisições de vulto, alienações de bens ou qualquer medida que importem em modificação substancial do patrimônio social, somente poderão ser feitas mediante aprovação da Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro. O Conselho Consultivo estabelecerá os requisitos que definirão as aquisições de vulto e as modificações substanciais de patrimônio.
Parágrafo segundo. Conforme a situação indique, a AG para deliberar sobre a questão poderá ser convocada, extraordinária e especialmente, ou a questão ser inserida na ordem do dia de uma AGO.

Art. 44. A SBC não distribui lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens econômicas aos seus associados, nem retribui os cargos eletivos. Todo o superávit do exercício será incorporado ao patrimônio social da Associação.  

Art. 45. É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício do cargo nos órgãos diretivos da SBC.

Art. 46. A Comenda do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort será concedida a fiéis, associados ou não à SBC, que se destaquem na propagação ou no estudo da Ciência do Direito Canônico ou àqueles que se destacam na luta pela Justiça e Paz entre os homens.
§ 1º O homenageado com a Comenda do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort torna-se, ipso facto, associado honorário da Sociedade Brasileira de Canonistas.
§ 2º A Comenda do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort será concedida de cinco em cinco anos, a até três pessoas. Tal concessão seguirá as regras abaixo elencadas:
I- Indicação escrita com justificativas, de no mínimo tres associados efetivos, dirigida ao presidente da SBC.
II- após receber a indicação, o presidente a submeterá ao Conselho Consultivo, que em seguida a apresentará à Diretoria da SBC para apreciação final até ser levada à Assembléia Geral para aprovação definitiva.
III- Caso a Diretoria der parecer desfavorável, os membros que fizeram a indicação poderão entrar com recurso à Assembléia Geral, que dará a decisão final.  

Art. 47. Os não associados estudiosos do Direito Canônico ou profissionais do Direito Civil, membros ou servidores dos Tribunais Eclesiásticos, poderão se inscrever no Encontro Anual da SBC e no Encontro de Membros e Servidores dos Tribunais Eclesiásticos, desde que deferida a inscrição pelo presidente da SBC e pagos os custos devidos. Parágrafo único. A Diretoria poderá convidar não associados a participarem das atividades da SBC, inclusive da Assembléia Geral, com direito à voz, mas não a voto.  

Art. 48. O Estatuto social poderá ser reformado em qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, convocada nos termos dos artigos 12X e 13; e atendidos os seguintes requisitos:
I – reunião extraordinária e específica;
II – quorum maior que 50% (cinqüenta por cento) dos associados; e
III – voto da maioria de 2/3.
§ 1º Na hipótese de não obtenção do quorum, a Assembléia Geral só poderá deliberar sobre nova convocação e intervalo de adiamento.
§ 2º Numa segunda convocação o quorum será de 3/8 dos membros, permanecendo inalterado o inciso III acima; e
§ 3º Não se realizando a Assembléia Geral por falta de quorum em segunda convocação, outra convocação só poderá ser realizada depois de um interregno de seis meses.  

Art. 49. A SBC poderá ser dissolvida:
I - nos casos previstos em Lei;
II - quando a Associação não mais puder levar a efeito as finalidades expressas neste Estatuto; e
III - quando o número de seus associados for inferior a dez.
Parágrafo único. Em caso de dissolução, o patrimônio social da SBC será incorporado a outra associação de fiéis devidamente aprovada pela autoridade eclesiástica e com características afins, indicada pela Assembléia Geral que vier a deliberar a dissolução da entidade. 

Art. 50. A Assembléia Geral, convocada nos termos dos artigos 13 e 14, para deliberar sobre a dissolução da SBC, deverá atender aos seguintes requisitos:
I – reunião extraordinária e específica;
II – quorum maior que 50% (cinqüenta por cento) dos associados; e
III – voto da maioria de 3/4.
§ 1º Na hipótese de não obtenção do quorum, a Assembléia Geral só poderá deliberar sobre nova convocação e intervalo de adiamento.
§ 2º Numa segunda convocação o quorum será de 3/8 dos membros, permanecendo inalterado o inciso III acima; e
§ 3º Não se realizando a Assembléia Geral por falta de quorum em segunda convocação, outra convocação só poderá ser realizada depois de um interregno de seis meses. 

Art. 51. A presente reforma e consolidação estatutária terá vigência após aprovação da Assembléia Geral da SBC e da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, CNBB e levada a registro no Serventia do Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente.  



Verificação de consistência
Período: 19/NOV/2010 a 26/NOV/2010
Observar rigorosamente o período de verificação.
As observações intempestivas não serão computados.

O Colega deve usar o formulário abaixo para fazer suas observações quanto à consistência da proposta de estatuto acima.

Verificação de consistência



Observações

Página Inicial


Desenvolvido por CID PEREIRA, Tel 21 96046650, E-mail: cidcostap@yahoo.com.br