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Data |
Autor |
Proposição |
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29/JUL/2010 |
Des. CLEONES |
Art. 39. A SBC só poderá ser dissolvida nos casos previstos em Lei ou por decisão da Assembléia Geral, por maioria de dois terços dos associados com direito a voto, convocada especificamente para tal finalidade, por Edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de trinta dias e por carta enviada, no mesmo prazo, a todos os associados. § 1º A dissolução dar-se-á quando a Associação não mais puder levar a efeito as finalidades expressas neste Estatuto ou, ainda, quando o número de seus associados for inferior a dez. § 2º Em caso de dissolução, o patrimônio social da SBC será incorporado a outra associação de fiéis devidamente aprovada pela autoridade eclesiástica e com características afins, de fins não econômicos, dotada de personalidade jurídica, indicada pela Assembléia Geral que dissolveu a entidade. |
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Data |
Autor |
Considerações |
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19/OUT/2010 |
Gaspar Boaretto |
Nada tenho a modificar no texto escrito. |
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20/OUT/2010 |
Cid Pereira |
A redação não atende à melhor técnica de redação normativa. O caput trata de hipótese de dissolução juntamente com procedimento e em parágrafo volta a tratar de hipótese de dissolução, está pouco clara. Também, é desnecessário estabelecer como requisito para uma associação a personalidade jurídica, eis que inerente à associação. Portanto sugiro alterar a redação deste artigo para a seguinte: \"Art. 39. A SBC poderá ser dissolvida: I - nos casos previstos em Lei; II - quando a Associação não mais puder levar a efeito as finalidades expressas neste Estatuto; e III - quando o número de seus associados for inferior a dez. Parágrafo único. Em caso de dissolução, o patrimônio social da SBC será incorporado a outra associação de fiéis devidamente aprovada pela autoridade eclesiástica e com características afins, indicada pela Assembléia Geral que vier a deliberar a dissolução da entidade. Art. 39X. A Assembléia Geral, convocada nos termos dos artigos 12X e 13, para deliberar sobre a dissolução da SBC, deverá atender aos seguintes requisitos: I – reunião extraordinária e específica; II – quorum maior que 50% (cinqüenta por cento) dos associados; e III – voto da maioria de 3/4. §1o. Na hipótese de não obtenção do quorum, a Assembléia Geral só poderá deliberar sobre nova convocação e intervalo de adiamento. §2o. Numa segunda convocação o quorum será de 3/8 dos membros, permanecendo inalterado o inciso III acima; e §3o. Não se realizando a Assembléia Geral por falta de quorum em segunda convocação, outra convocação só poderá ser realizada depois de um interregno de seis meses.\" |
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Emendas propostas |
Texto emendado |
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Primeira |
Sugiro alterar a redação deste artigo para a seguinte: \"Art. 39. A SBC poderá ser dissolvida: I - nos casos previstos em Lei; II - quando a Associação não mais puder levar a efeito as finalidades expressas neste Estatuto; e III - quando o número de seus associados for inferior a dez. Parágrafo único. Em caso de dissolução, o patrimônio social da SBC será incorporado a outra associação de fiéis devidamente aprovada pela autoridade eclesiástica e com características afins, indicada pela Assembléia Geral que vier a deliberar a dissolução da entidade. Art. 39X. A Assembléia Geral, convocada nos termos dos artigos 12X e 13, para deliberar sobre a dissolução da SBC, deverá atender aos seguintes requisitos: I – reunião extraordinária e específica; II – quorum maior que 50% (cinqüenta por cento) dos associados; e III – voto da maioria de 3/4. §1o. Na hipótese de não obtenção do quorum, a Assembléia Geral só poderá deliberar sobre nova convocação e intervalo de adiamento. §2o. Numa segunda convocação o quorum será de 3/8 dos membros, permanecendo inalterado o inciso III acima; e §3o. Não se realizando a Assembléia Geral por falta de quorum em segunda convocação, outra convocação só poderá ser realizada depois de um interregno de seis meses.\" |
Art. 39. A SBC poderá ser dissolvida: I - nos casos previstos em Lei; II - quando a Associação não mais puder levar a efeito as finalidades expressas neste Estatuto; e III - quando o número de seus associados for inferior a dez. Parágrafo único. Em caso de dissolução, o patrimônio social da SBC será incorporado a outra associação de fiéis devidamente aprovada pela autoridade eclesiástica e com características afins, indicada pela Assembléia Geral que vier a deliberar a dissolução da entidade. Art. 39X. A Assembléia Geral, convocada nos termos dos artigos 12X e 13, para deliberar sobre a dissolução da SBC, deverá atender aos seguintes requisitos: I – reunião extraordinária e específica; II – quorum maior que 50% (cinqüenta por cento) dos associados; e III – voto da maioria de 3/4. §1o. Na hipótese de não obtenção do quorum, a Assembléia Geral só poderá deliberar sobre nova convocação e intervalo de adiamento. §2o. Numa segunda convocação o quorum será de 3/8 dos membros, permanecendo inalterado o inciso III acima; e §3o. Não se realizando a Assembléia Geral por falta de quorum em segunda convocação, outra convocação só poderá ser realizada depois de um interregno de seis meses. |
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Se necessário consulte a Proposta do CLEONES |
Se necessário consulte a Tabela Comparativa |
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Primeira Emenda |
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| Favorável |
03 |
Contra |
00 |
Resultado |
aprovada |
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Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
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Aurienne Marçal |
favorável |
Cid Pereira |
favorável |
Gaspar Boaretto |
favorável |
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Votação da proposição Período: 08/NOV/2010 a 14/NOV/2010 Observar rigorosamente o período de votação. Os votos intempestivos não serão computados. |
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O Colega deve usar o formulário abaixo para votar na proposição apresentada indicada e levando em conta as considerações acima. |
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Votos Favoráveis |
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Votos Contrários |
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Resultado |
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Votante |
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