Sociedade Brasileira de Canonistas

PROCESSO DELIBERATIVO 038

Data

Autor

Proposição

29/JUL/2010 

Des. CLEONES 

Art. 38. A reforma deste Estatuto é da competência da Assembléia Geral, por iniciativa de pelo menos cinco associados.
Parágrafo único. As reformas propostas só serão consideradas aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos membros presentes na Assembléia Geral, com direito a voto, salvo o contido no artigo seguinte, que só poderá ser modificado por maioria de dois terços dos associados da SBC.  

DISCUSSÃO
Período de Discussão: 19/OUT/2010 a 31/OUT/2010

Data

Autor

Considerações

19/OUT/2010 

Gaspar Boaretto 

Estou de pleno acordo com a redação. 

20/OUT/2010 

Cid Pereira 

A redação do caput estabelece competência e não possibilidade. As competências da AG já foram objeto do art. 14 (inciso VII). Também a redação do parágrafo único está confusa e incoerente ao referir-se ao artigo seguinte.

Sugiro alterar a redação desse artigo para a seguinte:
\"O Estatuto social poderá ser reformado em qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, convocada nos termos dos artigos 12X e 13; e atendidos os seguintes requisitos: I – reunião extraordinária e específica; II – quorum maior que 50% (cinqüenta por cento) dos associados; e III – voto da maioria de 2/3. §1o. Na hipótese de não obtenção do quorum, a Assembléia Geral só poderá deliberar sobre nova convocação e intervalo de adiamento. §2o. Numa segunda convocação o quorum será de 3/8 dos membros, permanecendo inalterado o inciso III acima; e §3o. Não se realizando a Assembléia Geral por falta de quorum em segunda convocação, outra convocação só poderá ser realizada depois de um interregno de seis meses.\" 


RESULTADO DA DISCUSSÃO
A compilação da discussão mostra o seguinte quadro

Emendas propostas

Texto emendado

Primeira 

Sugiro alterar a redação desse artigo para a seguinte:
\"O Estatuto social poderá ser reformado em qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, convocada nos termos dos artigos 12X e 13; e atendidos os seguintes requisitos: I – reunião extraordinária e específica; II – quorum maior que 50% (cinqüenta por cento) dos associados; e III – voto da maioria de 2/3. §1o. Na hipótese de não obtenção do quorum, a Assembléia Geral só poderá deliberar sobre nova convocação e intervalo de adiamento. §2o. Numa segunda convocação o quorum será de 3/8 dos membros, permanecendo inalterado o inciso III acima; e §3o. Não se realizando a Assembléia Geral por falta de quorum em segunda convocação, outra convocação só poderá ser realizada depois de um interregno de seis meses.\"
Cid Pereira 

Art. 38 O Estatuto social poderá ser reformado em qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, convocada nos termos dos artigos 12X e 13; e atendidos os seguintes requisitos:
I – reunião extraordinária e específica;
II – quorum maior que 50% (cinqüenta por cento) dos associados; e
III – voto da maioria de 2/3.
§1o. Na hipótese de não obtenção do quorum, a Assembléia Geral só poderá deliberar sobre nova convocação e intervalo de adiamento.
§2o. Numa segunda convocação o quorum será de 3/8 dos membros, permanecendo inalterado o inciso III acima; e
§3o. Não se realizando a Assembléia Geral por falta de quorum em segunda convocação, outra convocação só poderá ser realizada depois de um interregno de seis meses.
 


Se necessário consulte a  Proposta do CLEONES


Se necessário consulte a Tabela Comparativa

RESULTADO DA VOTAÇÃO DAS EMENDAS

Primeira Emenda 

Favorável

03 

Contra

00 

Resultado

aprovada 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Aurienne Marçal 

favorável 

Cid Pereira 

favorável 

Gaspar Boaretto 

favorável 

RESULTADO DA VOTAÇÃO

Art. 38 O Estatuto social poderá ser reformado em qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, convocada nos termos dos artigos 12X e 13; e atendidos os seguintes requisitos:
I – reunião extraordinária e específica;
II – quorum maior que 50% (cinqüenta por cento) dos associados; e
III – voto da maioria de 2/3.
§1o. Na hipótese de não obtenção do quorum, a Assembléia Geral só poderá deliberar sobre nova convocação e intervalo de adiamento.
§2o. Numa segunda convocação o quorum será de 3/8 dos membros, permanecendo inalterado o inciso III acima; e
§3o. Não se realizando a Assembléia Geral por falta de quorum em segunda convocação, outra convocação só poderá ser realizada depois de um interregno de seis meses.

Votos Favoráveis

04 

Votos Contrários

01 

Resultado

aprovada 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

José Rodolfo 

favorável 

Aurienne Marçal 

favorável 

Gaspar Boaretto 

favorável 

Genacéia Alberton 

favorável 

José Nassif 

contra 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 


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