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Data |
Autor |
Proposição |
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29/JUL/2010 |
Des. CLEONES |
Art. 38. A reforma deste Estatuto é da competência da Assembléia Geral, por iniciativa de pelo menos cinco associados. Parágrafo único. As reformas propostas só serão consideradas aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos membros presentes na Assembléia Geral, com direito a voto, salvo o contido no artigo seguinte, que só poderá ser modificado por maioria de dois terços dos associados da SBC. |
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Data |
Autor |
Considerações |
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19/OUT/2010 |
Gaspar Boaretto |
Estou de pleno acordo com a redação. |
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20/OUT/2010 |
Cid Pereira |
A redação do caput estabelece competência e não possibilidade. As competências da AG já foram objeto do art. 14 (inciso VII). Também a redação do parágrafo único está confusa e incoerente ao referir-se ao artigo seguinte. Sugiro alterar a redação desse artigo para a seguinte: \"O Estatuto social poderá ser reformado em qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, convocada nos termos dos artigos 12X e 13; e atendidos os seguintes requisitos: I – reunião extraordinária e específica; II – quorum maior que 50% (cinqüenta por cento) dos associados; e III – voto da maioria de 2/3. §1o. Na hipótese de não obtenção do quorum, a Assembléia Geral só poderá deliberar sobre nova convocação e intervalo de adiamento. §2o. Numa segunda convocação o quorum será de 3/8 dos membros, permanecendo inalterado o inciso III acima; e §3o. Não se realizando a Assembléia Geral por falta de quorum em segunda convocação, outra convocação só poderá ser realizada depois de um interregno de seis meses.\" |
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Emendas propostas |
Texto emendado |
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Primeira |
Sugiro alterar a redação desse artigo para a seguinte: \"O Estatuto social poderá ser reformado em qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, convocada nos termos dos artigos 12X e 13; e atendidos os seguintes requisitos: I – reunião extraordinária e específica; II – quorum maior que 50% (cinqüenta por cento) dos associados; e III – voto da maioria de 2/3. §1o. Na hipótese de não obtenção do quorum, a Assembléia Geral só poderá deliberar sobre nova convocação e intervalo de adiamento. §2o. Numa segunda convocação o quorum será de 3/8 dos membros, permanecendo inalterado o inciso III acima; e §3o. Não se realizando a Assembléia Geral por falta de quorum em segunda convocação, outra convocação só poderá ser realizada depois de um interregno de seis meses.\" Cid Pereira |
Art. 38 O Estatuto social poderá ser reformado em qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, convocada nos termos dos artigos 12X e 13; e atendidos os seguintes requisitos: I – reunião extraordinária e específica; II – quorum maior que 50% (cinqüenta por cento) dos associados; e III – voto da maioria de 2/3. §1o. Na hipótese de não obtenção do quorum, a Assembléia Geral só poderá deliberar sobre nova convocação e intervalo de adiamento. §2o. Numa segunda convocação o quorum será de 3/8 dos membros, permanecendo inalterado o inciso III acima; e §3o. Não se realizando a Assembléia Geral por falta de quorum em segunda convocação, outra convocação só poderá ser realizada depois de um interregno de seis meses. |
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Se necessário consulte a Proposta do CLEONES |
Se necessário consulte a Tabela Comparativa |
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Primeira Emenda |
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| Favorável |
03 |
Contra |
00 |
Resultado |
aprovada |
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Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
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Aurienne Marçal |
favorável |
Cid Pereira |
favorável |
Gaspar Boaretto |
favorável |
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Art. 38 O Estatuto social poderá ser reformado em qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, convocada nos termos dos artigos 12X e 13; e atendidos os seguintes requisitos: I – reunião extraordinária e específica; II – quorum maior que 50% (cinqüenta por cento) dos associados; e III – voto da maioria de 2/3. §1o. Na hipótese de não obtenção do quorum, a Assembléia Geral só poderá deliberar sobre nova convocação e intervalo de adiamento. §2o. Numa segunda convocação o quorum será de 3/8 dos membros, permanecendo inalterado o inciso III acima; e §3o. Não se realizando a Assembléia Geral por falta de quorum em segunda convocação, outra convocação só poderá ser realizada depois de um interregno de seis meses. |
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Votos Favoráveis |
04 |
Votos Contrários |
01 |
Resultado |
aprovada |
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Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
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José Rodolfo |
favorável |
Aurienne Marçal |
favorável |
Gaspar Boaretto |
favorável |
Genacéia Alberton |
favorável |
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José Nassif |
contra |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |