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Data |
Autor |
Proposição |
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29/JUL/2010 |
Des. CLEONES |
Art. 35. A SBC terá uma representação na cidade onde residir seu presidente, podendo, nessa sede representativa, acionar e ser acionada judicial e extrajudicialmente. |
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Data |
Autor |
Considerações |
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12/OUT/2010 |
Aurienne Marçal |
DE ACORDO COM A PROPOSTA APRESENTADA. |
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12/OUT/2010 |
Maria Ossick |
Na leitura do art. 35, quando consta \"terá uma representação na cidade\" não dá a entender que será composta de mais alguém. Será que não devemos pensar: A SBC terá como sede representativa a cidade onde residir seu presidente, podendo acionar e ser acionada judicial e extrajudicialmente neste local. |
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13/OUT/2010 |
Genacéia Alberton |
Entendo ser necessário fazer uma distinção entre representatividade da SBC e o domicílio da pessoa jurídica para fins legais. A questão referente a domicílio da pessoa jurídica ( associação) pode ser incluído como § do art. 1º visto que o art. 75, inc. IV do Código Civil estabelece como domicílio da pessoa jurídica o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias ou onde elegerem domicílio especial no estatuto .Portanto, no art. 35, seria suficiente constar que a SBC terá representação na cidade onde residir seu presidente. |
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14/OUT/2010 |
Gaspar Boaretto |
Nada tenho em contrario. |
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17/OUT/2010 |
Cid Pereira |
Entendo que este artigo contraria frontalmente o artigo primeiro que estabelece, por força da norma do Código Civil, a sede e o foro da associação. É no domicílio, entenda-se sede, que por norma congente deve ser acionada a pessoa jurídica. Acho que sempre teremos esse problema, domicílio do presidente diverso do domicílio da instituição. Uma opção é só eleger membros da diretoria que residam no mesmo domicílio da instituição. Outra, manter uma residência oficial. Por último, é administrar a situação, dando procuração para um associado que resida na sede para representar, quando necessário, a instituição. No entanto, considero as primeira e segunda opções inadequadas e inaceitáveis, portanto, resta-nos a terceira. Também, entendo que ela não deva ser objeto de norma estatutária. Concluindo, sugiro excluir esse artigo. |
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19/OUT/2010 |
Maria Ossick |
Concordo em excluir o artigo, diante do art. 1º que não observei. |
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Emendas propostas |
Texto emendado |
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Primeira |
Seria suficiente constar que a SBC terá representação na cidade onde residir seu presidente. Sugiro excluir todo o restante. Genacéia Alberton |
Art. 35. A SBC terá uma representação na cidade onde residir seu presidente.(, podendo, nessa sede representativa, acionar e ser acionada judicial e extrajudicialmente.) |
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Segunda |
Também, entendo que ela não deva ser objeto de norma estatutária. Concluindo, sugiro excluir esse artigo. Cid Pereira. |
(Art. 35. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.) |
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Se necessário consulte a Proposta do CLEONES |
Se necessário consulte a Tabela Comparativa |
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Primeira/Segunda Emenda |
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| Primeira emenda |
01 |
Segunda emenda |
02 |
Não emendar |
01 |
Resultado |
segunda emenda |
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Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
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Genacéia Alberton |
primeira emenda |
Aurienne Marçal |
segunda emenda |
Cid Pereira |
segunda emenda |
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Gaspar Boaretto |
não emendar |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
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(Art. 35. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.) |
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Votos Favoráveis |
03 |
Votos Contrários |
00 |
Resultado |
aprovada |
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Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
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Aurienne Marçal |
favorável |
Cid Pereira |
favorável |
Gaspar Boaretto |
favorável |
xxxxxx |
xxxxxx |