Sociedade Brasileira de Canonistas

PROCESSO DELIBERATIVO 035

Data

Autor

Proposição

29/JUL/2010 

Des. CLEONES 

Art. 35. A SBC terá uma representação na cidade onde residir seu presidente, podendo, nessa sede representativa, acionar e ser acionada judicial e extrajudicialmente. 

DISCUSSÃO
Período de Discussão: 12/OUT/2010 a 24/OUT/2010

Data

Autor

Considerações

12/OUT/2010 

Aurienne Marçal 

DE ACORDO COM A PROPOSTA APRESENTADA. 

12/OUT/2010 

Maria Ossick 

Na leitura do art. 35, quando consta \"terá uma representação na cidade\" não dá a entender que será composta de mais alguém. Será que não devemos pensar: A SBC terá como sede representativa a cidade onde residir seu presidente, podendo acionar e ser acionada judicial e extrajudicialmente neste local.  

13/OUT/2010 

Genacéia Alberton 

Entendo ser necessário fazer uma distinção entre representatividade da SBC e o domicílio da pessoa jurídica para fins legais. A questão referente a domicílio da pessoa jurídica ( associação) pode ser incluído como § do art. 1º visto que o art. 75, inc. IV do Código Civil estabelece como domicílio da pessoa jurídica o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias ou onde elegerem domicílio especial no estatuto .Portanto, no art. 35, seria suficiente constar que a SBC terá representação na cidade onde residir seu presidente. 

14/OUT/2010 

Gaspar Boaretto 

Nada tenho em contrario. 

17/OUT/2010 

Cid Pereira 

Entendo que este artigo contraria frontalmente o artigo primeiro que estabelece, por força da norma do Código Civil, a sede e o foro da associação. É no domicílio, entenda-se sede, que por norma congente deve ser acionada a pessoa jurídica. Acho que sempre teremos esse problema, domicílio do presidente diverso do domicílio da instituição. Uma opção é só eleger membros da diretoria que residam no mesmo domicílio da instituição. Outra, manter uma residência oficial. Por último, é administrar a situação, dando procuração para um associado que resida na sede para representar, quando necessário, a instituição. No entanto, considero as primeira e segunda opções inadequadas e inaceitáveis, portanto, resta-nos a terceira. Também, entendo que ela não deva ser objeto de norma estatutária. Concluindo, sugiro excluir esse artigo.  

19/OUT/2010 

Maria Ossick 

Concordo em excluir o artigo, diante do art. 1º que não observei.  


RESULTADO DA DISCUSSÃO
A compilação da discussão mostra o seguinte quadro

Emendas propostas

Texto emendado

Primeira 

Seria suficiente constar que a SBC terá representação na cidade onde residir seu presidente.
Sugiro excluir todo o restante.
Genacéia Alberton  

Art. 35. A SBC terá uma representação na cidade onde residir seu presidente.(, podendo, nessa sede representativa, acionar e ser acionada judicial e extrajudicialmente.) 

Segunda 

Também, entendo que ela não deva ser objeto de norma estatutária. Concluindo, sugiro excluir esse artigo.
Cid Pereira. 

(Art. 35. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.) 


Se necessário consulte a  Proposta do CLEONES


Se necessário consulte a Tabela Comparativa

RESULTADO DA VOTAÇÃO DAS EMENDAS

Primeira/Segunda Emenda 

Primeira emenda

01 

Segunda emenda

02 

Não emendar

01 

Resultado

segunda emenda 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Genacéia Alberton 

primeira emenda 

Aurienne Marçal 

segunda emenda 

Cid Pereira 

segunda emenda 

Gaspar Boaretto 

não emendar 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

RESULTADO DA VOTAÇÃO

(Art. 35. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.) 

Votos Favoráveis

03 

Votos Contrários

00 

Resultado

aprovada 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Aurienne Marçal 

favorável 

Cid Pereira 

favorável 

Gaspar Boaretto 

favorável 

xxxxxx 

xxxxxx 


 

 

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