
|
Data |
Autor |
Proposição |
|
29/JUL/2010 |
Des. CLEONES |
Art. 29. O Conselho Fiscal reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez por ano, para emitir parecer sobre a prestação de contas e o balanço geral anual, para posterior apresentação à Assembléia Geral, para apreciação e decisão; II – extraordinariamente, ocorrerendo motivo grave e urgente, mediante convocação da Assembléia Geral. § 1º Nas votações, todos os conselheiros manifestarão, obrigatoriamente, seu voto. § 2º Na ausência de um ou mais dos membros titulares do Conselho Fiscal, caberá à Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, proceder à nomeação dos membros necessários para cumprimento do estabelecido neste artigo. |
|
Data |
Autor |
Considerações |
|
28/SET/2010 |
Gaspar Boaretto |
Estou de acordo com a proposição do Desembargador Cleones. |
|
28/SET/2010 |
Cid Pereira |
A leitura atenta do presente artigo indica-me que o artigo trata de três questões: reuniões do Conselho, votação no Conselho e ausência de conselheiro. Em que pese ter sido usado o termo ausência, o contexto indica que se trata de vacância. Também, pode-se verificar uma aparente incoerência de convocação para reunião extraordinária em caso de urgência pela AG, descaracterizando a urgência. Ainda a obrigatoriedade de votar constante no parágrafo primeiro contraria o direito do conselheiro de abster-se de votar. E, entendo ser inadequada a atribuição à Diretoria de competência para suprir as vacâncias de um órgão que tem a competência de lhe fiscalizar. Portanto sugiro: a) - alterar o inciso II para a seguinte redação: II - extraordinariamente, ocorrendo motivo grave e urgente, mediante solicitação da Diretoria.; b) - excluir o parágrafo primeiro; e c) - atribuir ao próprio conselho a competência de proceder o provimento das vacâncias ou alterar a composição do conselho incluindo suplentes para atender as necessidades de suprir vacâncias. |
|
Emendas propostas |
Texto emendado |
|
|
Primeira |
sugiro: a) - alterar o inciso II para a seguinte redação: II - extraordinariamente, ocorrendo motivo grave e urgente, mediante solicitação da Diretoria.; b) - excluir o parágrafo primeiro; e c) - atribuir ao próprio conselho a competência de proceder o provimento das vacâncias ou alterar a composição do conselho incluindo suplentes para atender as necessidades de suprir vacâncias. Cid Pereira |
Art. 29. O Conselho Fiscal reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez por ano, para emitir parecer sobre a prestação de contas e o balanço geral anual, para posterior apresentação à Assembléia Geral, para apreciação e decisão; II – extraordinariamente, ocorrerendo motivo grave e urgente, mediante solicitação da Diretoria. Parágrafo único Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro, caberá ao próprio conselho, ad referendum da Assembléia Geral, proceder à nomeação dos membros necessários para cumprimento do restante do mandato. |
|
Se necessário consulte a Proposta do CLEONES |
Se necessário consulte a Tabela Comparativa |
|
Primeira Emenda |
|||||
| Favorável |
02 |
Contra |
01 |
Resultado |
aprovada |
|
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
|
Cid Pereira |
favorável |
Maria Ossick |
contra |
Gaspar Boaretto |
favorável |
|
Art. 29. O Conselho Fiscal reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez por ano, para emitir parecer sobre a prestação de contas e o balanço geral anual, para posterior apresentação à Assembléia Geral, para apreciação e decisão; II – extraordinariamente, ocorrerendo motivo grave e urgente, mediante solicitação da Diretoria. Parágrafo único Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro, caberá ao próprio conselho, ad referendum da Assembléia Geral, proceder à nomeação dos membros necessários para cumprimento do restante do mandato. |
|||||
|
Votos Favoráveis |
03 |
Votos Contrários |
00 |
Resultado |
aprovada |
|
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
|
Gaspar Boaretto |
favorável |
Cid Pereira |
favorável |
Mercedes Darós |
favorável |
xxxxxx |
xxxxxx |