Sociedade Brasileira de Canonistas

PROCESSO DELIBERATIVO 028

Data

Autor

Proposição

29/JUL/2010 

Des. CLEONES 

Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e emitir parecer fundamentado da administração econômico-financeira da Diretoria, fazendo as ressalvas que julgar necessárias;
II - examinar, por qualquer de seus membros, no exercício de suas funções, os livros de escrituração e de registros contábeis e todos os documentos fiscais da Associação;
III - emitir parecer prévio sobre o balanço geral anual e a prestação de contas, para posterior apreciação e decisão da Assembléia Geral;
IV - exarar parecer à Assembléia Geral e à Diretoria, quando solicitado, sobre assuntos econômicos, financeiros, patrimoniais e contábeis.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá ser assessorado por profissionais qualificados, após solicitação e deferimento da Diretoria, sendo os custos suportados pela Associação.  

DISCUSSÃO
Período de Discussão: 28/SET/2010 a 10/OUT/2010

Data

Autor

Considerações

28/SET/2010 

Gaspar Boaretto 

De pleno acordo com a proposição do Desembargador Cleones. 

28/SET/2010 

Cid Pereira 

Entendo que o presente artigo trata da competência do colegiado, o conselho como um todo, portanto a redação do inciso II, não está coerente com este entendimento. Também, entendo que a redação do inciso I poderia ser melhorada e que uma competência de auditagem seria de todo benéfica.
Isto posto, sugiro:
a) - alterar a redação do inciso I para:
I - examinar a documentação do exercício (ou administração) econômico-financeira da Diretoria, emitindo parecer fundamentado;

b) - alterar a redação do inciso II para:
II - examinar os livros de escrituração e de registros contábeis e todos os documentos fiscais da Associação, emitindo parecer fundamentado; e

c) - aditar um inciso com a seguinte redação:
V - auditar a execução do plano anual de trabalho, emitindo parecer fundamentado.

Complementarmente, se de todo julgarem necessário, aditar um parágrafo segundo com a seguinte redação:
Parágrafo segundo. Em casos excepcionais, o exame dos livros de escrituração e de registros contábeis e todos os documentos fiscais da Associação poderá ser efetivado por apenas um membro qualquer do Conselho. 


RESULTADO DA DISCUSSÃO
A compilação da discussão mostra o seguinte quadro

Emendas propostas

Texto emendado

Primeira 

alterar a redação do inciso I para:
I - examinar a documentação do exercício (ou administração) econômico-financeira da Diretoria, emitindo parecer fundamentado;
Cid Pereira 

Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar a documentação do exercício (ou administração) econômico-financeira da Diretoria, emitindo parecer fundamentado;
II - ... 

Segunda 

alterar a redação do inciso II para:
II - examinar os livros de escrituração e de registros contábeis e todos os documentos fiscais da Associação, emitindo parecer fundamentado;

e aditar aditar um parágrafo segundo com a seguinte redação:
Parágrafo segundo. Em casos excepcionais, o exame dos livros de escrituração e de registros contábeis e todos os documentos fiscais da Associação poderá ser efetivado por apenas um membro qualquer do Conselho.
Cid Pereira 

Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal
I - ...
II - examinar os livros de escrituração e de registros contábeis e todos os documentos fiscais da Associação, emitindo parecer fundamentado;
III - ,,,
Parágrafo segundo. Em casos excepcionais, o exame dos livros de escrituração e de registros contábeis e todos os documentos fiscais da Associação poderá ser efetivado por apenas um membro qualquer do Conselho. 

Terceira 

aditar um inciso com a seguinte redação:
V - auditar a execução do plano anual de trabalho, emitindo parecer fundamentado. 

Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal
I - ...
V - auditar a execução do plano anual de trabalho, emitindo parecer fundamentado.
Parágrafo ...  


Se necessário consulte a  Proposta do CLEONES


Se necessário consulte a Tabela Comparativa

RESULTADO DA VOTAÇÃO DAS EMENDAS

Primeira Emenda 

Favorável

04 

Contra

01 

Resultado

aprovada 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Cid Pereira 

favorável 

José Nacif 

contra 

Maria Ossick 

favorável 

Gaspar Boaretto 

favorável 

Aurienne Marçal 

favorável 

xxxxxx 

xxxxxx 

Segunda Emenda 

Favorável

04 

Contra

01 

Resultado

aprovada 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Cid Pereira 

favorável 

José Nacif 

contra 

Maria Ossick 

favorável 

Gaspar Boaretto 

favorável 

Aurienne Marçal 

favorável 

xxxxxx 

xxxxxx 

Terceira Emenda 

Favorável

04 

Contra

01 

Resultado

aprovada 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Cid Pereira 

favorável 

José Nacif 

contra 

Maria Ossick 

favorável 

Gaspar Boaretto 

favorável 

Aurienne Marçal 

favorável 

xxxxxx 

xxxxxx 

RESULTADO DA VOTAÇÃO

Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar a documentação do exercício (ou administração) econômico-financeira da Diretoria, emitindo parecer fundamentado;
II - examinar os livros de escrituração e de registros contábeis e todos os documentos fiscais da Associação, emitindo parecer fundamentado;
III - emitir parecer prévio sobre o balanço geral anual e a prestação de contas, para posterior apreciação e decisão da Assembléia Geral;
IV - exarar parecer à Assembléia Geral e à Diretoria, quando solicitado, sobre assuntos econômicos, financeiros, patrimoniais e contábeis.
V - auditar a execução do plano anual de trabalho, emitindo parecer fundamentado.
Parágrafo primeiro. O Conselho Fiscal poderá ser assessorado por profissionais qualificados, após solicitação e deferimento da Diretoria, sendo os custos suportados pela Associação.
Parágrafo segundo. Em casos excepcionais, o exame dos livros de escrituração e de registros contábeis e todos os documentos fiscais da Associação poderá ser efetivado por apenas um membro qualquer do Conselho.
 

Votos Favoráveis

03 

Votos Contrários

00 

Resultado

aprovada 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Gaspar Boaretto 

favorável 

Cid Pereira 

favorável 

Mercedes Darós 

favorável 

xxxxxx 

xxxxxx 

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