Sociedade Brasileira de Canonistas

PROCESSO DELIBERATIVO 026

Data

Autor

Proposição

29/JUL/2010 

Des. CLEONES 

Art. 26. Compete aos membros do Conselho Consultivo:
I - participar ativamente junto à Diretoria através de conselhos, orientações e sugestões;
II - reunir membros e servidores dos Tribunais Eclesiásticos, para discutir o aperfeiçoamento dos Tribunais Eclesiásticos do Brasil e trocar experiências;
III - proceder à avaliação dos indicados à Medalha do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort, submetendo o parecer à decisão da Assembléia Geral, após manifestação da Diretoria;
IV - colaborar com o relacionamento entre a Diretoria e os associados;
V - auxiliar na divulgação das atividades da Associação;
VI – convocar extraordinariamente, na forma prevista neste Estatuto, reunião da Assembléia Geral.  

DISCUSSÃO
Período de Discussão: 21/SET/2010 a 03/OUT/2010

Data

Autor

Considerações

28/SET/2010 

Gaspar Boaretto 

Nada tenho a alterar. 

30/SET/2010 

Cid Pereira 

Entendo que a redação do inciso I, não apresenta a melhor técnica de redação normativa, eis que um colegiado, normalmente, emite parecer, recomendação, orientação etc, não conselhos. Essa mesma técnica de redação normativa recomenda que cada termo, sempre que possível, tenha significado próprio e exclusivo, para evitar incompreensões e má interpretação. Conselho, colegiado X conselho, recomendação.
Ainda, sendo o órgão colegiado de natureza \"CONSULTIVA\" ele só deve pronunciar-se quando provocado, portanto incompatível uma competência de \"participar ativamente\" com sua natureza. Pelo mesmo motivo, parecem-me, também, incompatíveis, com sua natureza, as competências constantes dos incisos IV e V.
O inciso III, estabelece competência e procedimento, também, a boa técnica de redação normativa indica que isso deva ser evitado, devendo-se separá-las em artigos diversos.
Por fim, parece-me inócua a competência constante do inciso VI, uma vez que já está estabelecida, no art. 12, a possibilidade de a AG ser convocada, extraordinariamente, por decisão unânime do Conselho, indicando ser essa convocação não uma competência (dever), mas uma possibilidade (poder).

Portanto, sugiro, alternativamente:
a) – alterar a redação do inciso I para: ”emitir, quando solicitado, pareceres, recomendações e orientações.
b) – excluir os incisos IV e V. OU
c) – alterar a designação do Conselho para “Diretor” ou “Executivo” ou “Deliberativo” ou outro termo compatível com competências dos incisos I, IV e V, de natureza diversa da consultiva.

E
d) – alterar a redação do inciso III, excluindo a parte final cujo conteúdo já consta do art. 34, para:
“III – proceder à avaliação dos indicados à Medalha do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort, emitindo parecer.” e
e) – excluir o inciso VI. 


RESULTADO DA DISCUSSÃO
A compilação da discussão mostra o seguinte quadro

Emendas propostas

Texto emendado

Primeira 

sugiro:
a) – alterar a redação do inciso I para: ”emitir, quando solicitado, pareceres, recomendações e orientações.
b) – excluir os incisos IV e V.
c) – alterar a redação do inciso III, excluindo a parte final cujo conteúdo já consta do art. 34, para:
“III – proceder à avaliação dos indicados à Medalha do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort, emitindo parecer.” e
d) – excluir o inciso VI.
Cid Pereira 

Art. 26. Compete aos membros do Conselho Consultivo:
I - emitir, quando solicitado, pareceres, recomendações e orientações.;
II - reunir membros e servidores dos Tribunais Eclesiásticos, para discutir o aperfeiçoamento dos Tribunais Eclesiásticos do Brasil e trocar experiências;
III - proceder à avaliação dos indicados à Medalha do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort, emitindo parecer

Segunda 

sugiro:
a) – alterar a designação do Conselho para “Diretor” ou “Executivo” ou “Deliberativo” ou outro termo compatível com competências dos incisos I, IV e V, de natureza diversa da consultiva.
b) – alterar a redação do inciso III, excluindo a parte final cujo conteúdo já consta do art. 34, para:
“III – proceder à avaliação dos indicados à Medalha do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort, emitindo parecer.” e
c) – excluir o inciso VI.
Cid Pereira 

Art. 26. Compete aos membros do Conselho Diretor (Executivo, Deliberativo):
I - participar ativamente junto à Diretoria através de conselhos, orientações e sugestões;
II - reunir membros e servidores dos Tribunais Eclesiásticos, para discutir o aperfeiçoamento dos Tribunais Eclesiásticos do Brasil e trocar experiências;
III - proceder à avaliação dos indicados à Medalha do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort, emitindo parecer;
IV - colaborar com o relacionamento entre a Diretoria e os associados;
V - auxiliar na divulgação das atividades da Associação;


Se necessário consulte a  Proposta do CLEONES


Se necessário consulte a Tabela Comparativa

RESULTADO DA VOTAÇÃO DAS EMENDAS

Primeira/Segunda Emenda 

Primeira emenda

05 

Segunda emenda

01 

Não emendar

01 

Resultado

primeira emenda 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Cid Pereira 

primeira 

Gaspar Boaretto 

segunda 

Cacio Rozza 

não emendar 

Genacéia Alberton 

primeira 

José Rodolfo 

primeira 

José Nacif 

primeira 

Maria Ossick 

primeira 

xxxxxx 

xxxxxx 

RESULTADO DA VOTAÇÃO

Art. 26. Compete aos membros do Conselho Consultivo:
I - emitir, quando solicitado, pareceres, recomendações e orientações.;
II - reunir membros e servidores dos Tribunais Eclesiásticos, para discutir o aperfeiçoamento dos Tribunais Eclesiásticos do Brasil e trocar experiências;
III - proceder à avaliação dos indicados à Medalha do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort, emitindo parecer.
 

Votos Favoráveis

03 

Votos Contrários

00 

Resultado

aprovada 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Aurienne Marçal 

favorável 

Cid Pereira 

favorável 

Gaspar Boaretto 

favorável 

xxxxxx 

xxxxxx 


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