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Data |
Autor |
Proposição |
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29/JUL/2010 |
Des. CLEONES |
Art. 26. Compete aos membros do Conselho Consultivo: I - participar ativamente junto à Diretoria através de conselhos, orientações e sugestões; II - reunir membros e servidores dos Tribunais Eclesiásticos, para discutir o aperfeiçoamento dos Tribunais Eclesiásticos do Brasil e trocar experiências; III - proceder à avaliação dos indicados à Medalha do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort, submetendo o parecer à decisão da Assembléia Geral, após manifestação da Diretoria; IV - colaborar com o relacionamento entre a Diretoria e os associados; V - auxiliar na divulgação das atividades da Associação; VI – convocar extraordinariamente, na forma prevista neste Estatuto, reunião da Assembléia Geral. |
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Data |
Autor |
Considerações |
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28/SET/2010 |
Gaspar Boaretto |
Nada tenho a alterar. |
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30/SET/2010 |
Cid Pereira |
Entendo que a redação do inciso I, não apresenta a melhor técnica de redação normativa, eis que um colegiado, normalmente, emite parecer, recomendação, orientação etc, não conselhos. Essa mesma técnica de redação normativa recomenda que cada termo, sempre que possível, tenha significado próprio e exclusivo, para evitar incompreensões e má interpretação. Conselho, colegiado X conselho, recomendação. Ainda, sendo o órgão colegiado de natureza \"CONSULTIVA\" ele só deve pronunciar-se quando provocado, portanto incompatível uma competência de \"participar ativamente\" com sua natureza. Pelo mesmo motivo, parecem-me, também, incompatíveis, com sua natureza, as competências constantes dos incisos IV e V. O inciso III, estabelece competência e procedimento, também, a boa técnica de redação normativa indica que isso deva ser evitado, devendo-se separá-las em artigos diversos. Por fim, parece-me inócua a competência constante do inciso VI, uma vez que já está estabelecida, no art. 12, a possibilidade de a AG ser convocada, extraordinariamente, por decisão unânime do Conselho, indicando ser essa convocação não uma competência (dever), mas uma possibilidade (poder). Portanto, sugiro, alternativamente: a) – alterar a redação do inciso I para: ”emitir, quando solicitado, pareceres, recomendações e orientações. b) – excluir os incisos IV e V. OU c) – alterar a designação do Conselho para “Diretor” ou “Executivo” ou “Deliberativo” ou outro termo compatível com competências dos incisos I, IV e V, de natureza diversa da consultiva. E d) – alterar a redação do inciso III, excluindo a parte final cujo conteúdo já consta do art. 34, para: “III – proceder à avaliação dos indicados à Medalha do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort, emitindo parecer.” e e) – excluir o inciso VI. |
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Emendas propostas |
Texto emendado |
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Primeira |
sugiro: a) – alterar a redação do inciso I para: ”emitir, quando solicitado, pareceres, recomendações e orientações. b) – excluir os incisos IV e V. c) – alterar a redação do inciso III, excluindo a parte final cujo conteúdo já consta do art. 34, para: “III – proceder à avaliação dos indicados à Medalha do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort, emitindo parecer.” e d) – excluir o inciso VI.Cid Pereira |
Art. 26. Compete aos membros do Conselho Consultivo: I - emitir, quando solicitado, pareceres, recomendações e orientações.; II - reunir membros e servidores dos Tribunais Eclesiásticos, para discutir o aperfeiçoamento dos Tribunais Eclesiásticos do Brasil e trocar experiências; III - proceder à avaliação dos indicados à Medalha do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort, emitindo parecer; |
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Segunda |
sugiro: a) – alterar a designação do Conselho para “Diretor” ou “Executivo” ou “Deliberativo” ou outro termo compatível com competências dos incisos I, IV e V, de natureza diversa da consultiva. b) – alterar a redação do inciso III, excluindo a parte final cujo conteúdo já consta do art. 34, para: “III – proceder à avaliação dos indicados à Medalha do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort, emitindo parecer.” e c) – excluir o inciso VI. Cid Pereira |
Art. 26. Compete aos membros do Conselho Diretor (Executivo, Deliberativo): I - participar ativamente junto à Diretoria através de conselhos, orientações e sugestões; II - reunir membros e servidores dos Tribunais Eclesiásticos, para discutir o aperfeiçoamento dos Tribunais Eclesiásticos do Brasil e trocar experiências; III - proceder à avaliação dos indicados à Medalha do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort, emitindo parecer; IV - colaborar com o relacionamento entre a Diretoria e os associados; V - auxiliar na divulgação das atividades da Associação; |
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Se necessário consulte a Proposta do CLEONES |
Se necessário consulte a Tabela Comparativa |
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Primeira/Segunda Emenda |
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| Primeira emenda |
05 |
Segunda emenda |
01 |
Não emendar |
01 |
Resultado |
primeira emenda |
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Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
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Cid Pereira |
primeira |
Gaspar Boaretto |
segunda |
Cacio Rozza |
não emendar |
Genacéia Alberton |
primeira |
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José Rodolfo |
primeira |
José Nacif |
primeira |
Maria Ossick |
primeira |
xxxxxx |
xxxxxx |
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Art. 26. Compete aos membros do Conselho Consultivo: I - emitir, quando solicitado, pareceres, recomendações e orientações.; II - reunir membros e servidores dos Tribunais Eclesiásticos, para discutir o aperfeiçoamento dos Tribunais Eclesiásticos do Brasil e trocar experiências; III - proceder à avaliação dos indicados à Medalha do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort, emitindo parecer. |
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Votos Favoráveis |
03 |
Votos Contrários |
00 |
Resultado |
aprovada |
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Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
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Aurienne Marçal |
favorável |
Cid Pereira |
favorável |
Gaspar Boaretto |
favorável |
xxxxxx |
xxxxxx |