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Data |
Autor |
Proposição |
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29/JUL/2010 |
Des. CLEONES |
Art. 7º São deveres dos associados: I - cumprir fielmente as disposições deste Estatuto e demais normas internas; II - acatar as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral; III - assumir postura ética em defesa dos princípios e do bom nome da Associação; IV - exercer, com zelo e eficiência, as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi eleito ou à função para a qual foi designado; V - contribuir ativamente para a consecução das finalidades sociais da SBC; VI – pagar, anualmente, a contribuição para manutenção das atividades da SBC. § 1º Os associados correspondentes e honorários são dispensados do dever previsto no inciso VI deste artigo. § 2º O associado que, durante quatro anos, não efetuar o pagamento da contribuição anual será informado de sua situação pela Diretoria e, permanecendo inadimplente por mais de três meses, será desligado. § 3º A Assembléia Geral poderá, em situações especiais, dispensar associado fundador do pagamento da taxa de contribuição anual, tornando-o associado fundador remido. |
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Data |
Autor |
Considerações |
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17/AGO/2010 |
Hugo Cavalcante, mb |
VI, § 1 Os associados correspondente, honorários e que receberam a Comenda São Raimundo de Peñaforte são dispensado... Justificativa: o sócio honorário e o comendatário não são a mesma coisa, ou ao menos, não eram, podem existir pessoas que receberam a comenda que não sejam sócios, como presentemente o Emmo. Sr. Cardeal Eugênio de Araújo Sales. |
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17/AGO/2010 |
José Nacif Nicolau,pe. |
§ 2º Ficar 04 anos inadimplente, é muitíssimo tempo.Nossas assembléias gerais são anuais e haverá possibilidade de ser informado pela diretoria. Talvez somente após 2 anos para que a próxima diretoria eleita tenha possibilidade de informar. |
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27/AGO/2010 |
CID PEREIRA |
Como é sabido, à toda norma deve atrelar-se uma sanção, sem o que a norma perde eficácia. Portanto para cada dever estabelecido deve haver uma sanção pelo seu não cumprimento, em tese, eis que algumas sanções são meramente desaprovação subjetiva, considerando que o dever está mais afeito ao âmbito de consciência pessoal. Entendo que para os incisos I, II e VI e considerando, também, o princípio da anterioridade da norma: “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, nulla poena sine iudicio secundum eventum litis” (digesta 5.1.131), sugiro: a) – Incluir um inciso VII ao artigo 7: VII – manter atualizados seus dados cadastrais; b) – Excluir o §2o para constituir outros artigos e renumerar o §3o para §2o; c) Incluir os seguintes artigos em substituição ao §2 excluído: “Art. X – Poderão ser aplicadas aos associados as seguintes penas: I – repreensão; II – suspensão por tempo determinado; III – suspensão por tempo indeterminado; e IV – exclusão.” e "Art. XX – São requisitos para aplicação das penas: I – apuração do ato infracional, por meio adequado: sindicância ou outro; II – notificação do infrator, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias; III - deliberação por dois terços do membros da Diretoria, em reunião extraordinária e especial, assegurada a presença do infrator. §1º - Da deliberação da Diretoria: I – da pena de repreensão, não cabe recurso; II – das demais penas, cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias. §2º - A pena de exclusão é fato impeditivo de reintegração.” |
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27/AGO/2010 |
CID PEREIRA |
Entendo que os parágrafos 1 e 2, do artigo 9, estão dissociados da questão tratada no caput. Tratam mais de isenção de deveres dos associados, portanto deveriam estar explicitados junto com o artigo 7. Quanto ao parágrafo 3, parece-me que sua parte final é repetição do que está estabelecido no caput. Por isto, sugiro: a) - excluir deste artigo todos os parágrafos e remeter o artigo como restar para junto dos artigos que tratam de finanças(art. 31 a 33); b) - em substituição aos parágrafos 1 e 2, incluir no artigo 7, um parágrafo com a seguinte redação: \"Não cabe responsabilidade aos associados, individualmente, solidária ou subsidiariamente, pelos atos praticados pelos administradores, na gerência da Associação, exceto para si mesmos se o tiverem praticado extrapolando suas competências\"; |
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05/OUT/2010 |
Aurienne Marçal |
CONCORDO PLENAMENTE COM O CID EM 27/08/10. |
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05/OUT/2010 |
José Rodolfo |
Concordo com a posição do srº Cid. |
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05/OUT/2010 |
Genacéia Alberton |
Sugiro que a repercussão da falta de pagamento de anuidade por quatro anos dê causa a mera suspensão, ou seja, o sócio não terá direito de voto. Após notificação, o sócio deverá justificar sua impossibilidade de adimplir a obrigação financeira junto à SBC ou informar se pretende permanecer na Sociedade, no prazo de 3 meses sob pena de exclusão. Exclua-se, pois, o termo desligamento, visto que há hipóteses previstas de exclusão. Justificativa: A SBC tem interesse em agregar os estudiosos na área de Direito Canônico, não podendo ser a questão meramente econômica fator impeditivo da atuação do sócio. Porém, tendo em vista o respeito àqueles que são conscientes da sua responsabilidade financeira junto à Sociedade, é necessário que o inadimplemento tenha uma repercussão para o sócio omisso e o leve a se posicionar acerca de seu interesse em se integrar efetivamente à SBC. Quanto à precisão terminológica no que se refere aos termos DESLIGAMENTO ou EXCLUSÃO é importante, desde logo, afastar as ambigüidades, deixando para a fase final de votação apenas os casos que não tiverem sido percebidos durante a elaboração das propostas. |
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06/OUT/2010 |
Gaspar Boaretto |
Estou de acordo com as considerações propostas a respeito dos deveres dos associados. Permito-me apenas discordar do tempo dado aos inadimplentes. Considero-o longo demais. Sugiro que seja reduzido para dois anos. |
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06/OUT/2010 |
Mercedes Darós |
Concordo e considero melhor retirar o termo \"desligamento\" uma vez que não é o Membro que pede o desligamento. Aprovo que devemos fazer o melhor para fidelizar os Associados. |
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13/OUT/2010 |
Cid Pereira |
As alterações que propus em 27/AGO/2010 contemplam todas as reivindicações da Colega Des. Genacéia Alberton, aliás trata a questão da transgressão de modo abrangente, não apenas da transgressão específica da inadimplência e deixa ao critério do órgão julgador os detalhes do tempo de inadimplência e o rigor da punição, princípios básicos de todo ordenamento penal. Uma leitura atenta da sugestão demonstra: a) - que a repercussão da falta pode ser a mera suspensão; b) - prevê um procedimento garantindo a defesa; c) - o termo desligamento não existe na sugestão e d) - as penalidades sugeridas são claras, não dando margem a ambigüidades. |
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13/OUT/2010 |
Maria Ossick |
Concordo com a redução do prazo para dois anos. Concordo, ainda com as apreciações feitas pelo Cid, são oportunas. |
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Emendas propostas |
Texto emendado |
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Primeira |
Alterar o texto do inciso I para inserir depois de honorários o seguinte: "e que receberam a Comenda São Raimundo de Peñaforte" Hugo Cavalcante, mb |
§ 1º Os associados correspondentes, honorários e que receberam a Comenda São Raimundo de Peñaforte são dispensados do dever previsto no inciso VI deste artigo.; |
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Segunda |
Alterar o texto do § 2º substituindo após "durante", "quatro" por "dois" José Nacif Nicolau,pe. |
§ 2º O associado que, durante dois anos, não efetuar o pagamento da contribuição anual será informado de sua situação pela Diretoria e, permanecendo inadimplente por mais de três meses, será desligado. |
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Terceira |
sugiro: a) – Incluir um inciso VII ao artigo 7: VII – manter atualizados seus dados cadastrais; b) – Excluir o §2o para constituir outros artigos e renumerar o §3o para §2o; c) Incluir os seguintes artigos em substituição ao §2 excluído: “Art. X – Poderão ser aplicadas aos associados as seguintes penas: I – repreensão; II – suspensão por tempo determinado; III – suspensão por tempo indeterminado; e IV – exclusão.” e "Art. XX – São requisitos para aplicação das penas: I – apuração do ato infracional, por meio adequado: sindicância ou outro; II – notificação do infrator, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias; III - deliberação por dois terços do membros da Diretoria, em reunião extraordinária e especial, assegurada a presença do infrator. §1º - Da deliberação da Diretoria: I – da pena de repreensão, não cabe recurso; II – das demais penas, cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias. §2º - A pena de exclusão é fato impeditivo de reintegração.” Cid Pereira |
Art. 7º São deveres dos associados: I - cumprir fielmente as disposições deste Estatuto e demais normas internas;.... VII – manter atualizados seus dados cadastrais; § 1º Os associados correspondentes e honorários são dispensados do dever previsto no inciso VI deste artigo. § 2º A Assembléia Geral poderá, em situações especiais, dispensar associado fundador do pagamento da taxa de contribuição anual, tornando-o associado fundador remido. Art. X – Poderão ser aplicadas aos associados as seguintes penas: I – repreensão; II – suspensão por tempo determinado; III – suspensão por tempo indeterminado; e IV – exclusão. Art. XX – São requisitos para aplicação das penas: I – apuração do ato infracional, por meio adequado: sindicância ou outro; II – notificação do infrator, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias; III - deliberação por dois terços do membros da Diretoria, em reunião extraordinária e especial, assegurada a presença do infrator. §1º - Da deliberação da Diretoria: I – da pena de repreensão, não cabe recurso; II – das demais penas, cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias. §2º - A pena de exclusão é fato impeditivo de reintegração. |
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Quarta |
Sugiro que a repercussão da falta de pagamento de anuidade por quatro anos dê causa a mera suspensão, ou seja, o sócio não terá direito de voto. Após notificação, o sócio deverá justificar sua impossibilidade de adimplir a obrigação financeira junto à SBC ou informar se pretende permanecer na Sociedade, no prazo de 3 meses sob pena de exclusão. Exclua-se, pois, o termo desligamento, visto que há hipóteses previstas de exclusão. Genacéia Alberton |
Art. 7º São deveres dos associados: ..... VI – pagar, anualmente, a contribuição para manutenção das atividades da SBC. § 1º Os associados correspondentes ... § 2º O associado que, durante quatro anos, não efetuar o pagamento da contribuição anual será informado de sua situação pela Diretoria e, permanecendo inadimplente por mais de três meses, será suspenso, sem direito a voto. § 3º Após notificação, o sócio deverá justificar sua impossibilidade de adimplir a obrigação financeira junto à SBC ou informar se pretende permanecer na Sociedade, no prazo de 3 meses sob pena de exclusão. § 4º A Assembléia Geral poderá, em situações especiais, dispensar associado fundador do pagamento da taxa de contribuição anual, tornando-o associado fundador remido. |
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Quinta |
sugiro: a) – Incluir no artigo 7, um parágrafo com a seguinte redação: \"Não cabe responsabilidade aos associados, individualmente, solidária ou subsidiariamente, pelos atos praticados pelos administradores, na gerência da Associação, exceto para si mesmos se o tiverem praticado extrapolando suas competências\"; Cid Pereira |
§ Xº Não cabe responsabilidade aos associados, individualmente, solidária ou subsidiariamente, pelos atos praticados pelos administradores, na gerência da Associação, exceto para si mesmos se o tiverem praticado extrapolando suas competências; |
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Se necessário consulte a Proposta do CLEONES |
Se necessário consulte a Tabela Comparativa |
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Primeira Emenda |
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| Votos Favoráveis |
01 |
Votos contra |
00 |
Resultado |
aprovada |
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Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
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Cid Pereira |
favorável |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
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Segunda/Terceira/Quarta Emendas |
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| Segunda |
00 |
Terceira |
01 |
Quarta |
00 |
Resultado |
Terceira Emenda |
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Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
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Cid Pereira |
terceira |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
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Quinta Emenda |
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| Votos Favoráveis |
01 |
Votos contra |
00 |
Resultado |
aprovada |
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Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
|
Cid Pereira |
favorável |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
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Art. 7º São deveres dos associados: I - cumprir fielmente as disposições deste Estatuto e demais normas internas; II - acatar as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral; III - assumir postura ética em defesa dos princípios e do bom nome da Associação; IV - exercer, com zelo e eficiência, as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi eleito ou à função para a qual foi designado; V - contribuir ativamente para a consecução das finalidades sociais da SBC; VI – pagar, anualmente, a contribuição para manutenção das atividades da SBC. VII – manter atualizados seus dados cadastrais; § 1º Os associados correspondentes, honorários e que receberam a Comenda São Raimundo de Peñaforte são dispensados do dever previsto no inciso VI deste artigo. § 2º A Assembléia Geral poderá, em situações especiais, dispensar associado fundador do pagamento da taxa de contribuição anual, tornando-o associado fundador remido. Art. X – Poderão ser aplicadas aos associados as seguintes penas: I – repreensão; II – suspensão por tempo determinado; III – suspensão por tempo indeterminado; e IV – exclusão. Art. XX – São requisitos para aplicação das penas: I – apuração do ato infracional, por meio adequado: sindicância ou outro; II – notificação do infrator, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias; III - deliberação por dois terços do membros da Diretoria, em reunião extraordinária e especial, assegurada a presença do infrator. §1º - Da deliberação da Diretoria: I – da pena de repreensão, não cabe recurso; II – das demais penas, cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias. §2º - A pena de exclusão é fato impeditivo de reintegração. |
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Votos Favoráveis |
04 |
Votos Contrários |
01 |
Resultado |
aprovada |
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Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
|
Aurienne Marçal |
favorável |
Gaspar Boaretto |
favorável |
Cid Pereira |
favorável |
Genacéia Alberton |
contra |
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José Rodolfo |
favorável |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxxxx |