Sociedade Brasileira de Canonistas

PROCESSO DELIBERATIVO 007

Data

Autor

Proposição

29/JUL/2010 

Des. CLEONES 

Art. 7º São deveres dos associados: I - cumprir fielmente as disposições deste Estatuto e demais normas internas; II - acatar as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral; III - assumir postura ética em defesa dos princípios e do bom nome da Associação; IV - exercer, com zelo e eficiência, as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi eleito ou à função para a qual foi designado; V - contribuir ativamente para a consecução das finalidades sociais da SBC; VI – pagar, anualmente, a contribuição para manutenção das atividades da SBC. § 1º Os associados correspondentes e honorários são dispensados do dever previsto no inciso VI deste artigo. § 2º O associado que, durante quatro anos, não efetuar o pagamento da contribuição anual será informado de sua situação pela Diretoria e, permanecendo inadimplente por mais de três meses, será desligado. § 3º A Assembléia Geral poderá, em situações especiais, dispensar associado fundador do pagamento da taxa de contribuição anual, tornando-o associado fundador remido.  

DISCUSSÃO
Período de Discussão: 17/AGO/2010 a 29/AGO/2010

Data

Autor

Considerações

17/AGO/2010 

Hugo Cavalcante, mb 

VI, § 1 Os associados correspondente, honorários e que receberam a Comenda São Raimundo de Peñaforte são dispensado...
Justificativa: o sócio honorário e o comendatário não são a mesma coisa, ou ao menos, não eram, podem existir pessoas que receberam a comenda que não sejam sócios, como presentemente o Emmo. Sr. Cardeal Eugênio de Araújo Sales.  

17/AGO/2010 

José Nacif Nicolau,pe.  

§ 2º Ficar 04 anos inadimplente, é muitíssimo tempo.Nossas assembléias gerais são anuais e haverá possibilidade de ser informado pela diretoria. Talvez somente após 2 anos para que a próxima diretoria eleita tenha possibilidade de informar. 

27/AGO/2010 

CID PEREIRA 

Como é sabido, à toda norma deve atrelar-se uma sanção, sem o que a norma perde eficácia. Portanto para cada dever estabelecido deve haver uma sanção pelo seu não cumprimento, em tese, eis que algumas sanções são meramente desaprovação subjetiva, considerando que o dever está mais afeito ao âmbito de consciência pessoal.
Entendo que para os incisos I, II e VI e considerando, também, o princípio da anterioridade da norma: “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, nulla poena sine iudicio secundum eventum litis” (digesta 5.1.131), sugiro:
a) – Incluir um inciso VII ao artigo 7: VII – manter atualizados seus dados cadastrais;
b) – Excluir o §2o para constituir outros artigos e renumerar o §3o para §2o;
c) Incluir os seguintes artigos em substituição ao §2 excluído:
“Art. X – Poderão ser aplicadas aos associados as seguintes penas: I – repreensão; II – suspensão por tempo determinado; III – suspensão por tempo indeterminado; e IV – exclusão.” e
"Art. XX – São requisitos para aplicação das penas: I – apuração do ato infracional, por meio adequado: sindicância ou outro; II – notificação do infrator, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias; III - deliberação por dois terços do membros da Diretoria, em reunião extraordinária e especial, assegurada a presença do infrator.
§1º - Da deliberação da Diretoria: I – da pena de repreensão, não cabe recurso; II – das demais penas, cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias.
§2º - A pena de exclusão é fato impeditivo de reintegração.”  

27/AGO/2010 

CID PEREIRA 

Entendo que os parágrafos 1 e 2, do artigo 9, estão dissociados da questão tratada no caput. Tratam mais de isenção de deveres dos associados, portanto deveriam estar explicitados junto com o artigo 7.
Quanto ao parágrafo 3, parece-me que sua parte final é repetição do que está estabelecido no caput.
Por isto, sugiro:
a) - excluir deste artigo todos os parágrafos e remeter o artigo como restar para junto dos artigos que tratam de finanças(art. 31 a 33);
b) - em substituição aos parágrafos 1 e 2, incluir no artigo 7, um parágrafo com a seguinte redação: \"Não cabe responsabilidade aos associados, individualmente, solidária ou subsidiariamente, pelos atos praticados pelos administradores, na gerência da Associação, exceto para si mesmos se o tiverem praticado extrapolando suas competências\"; 

05/OUT/2010 

Aurienne Marçal 

CONCORDO PLENAMENTE COM O CID EM 27/08/10. 

  05/OUT/2010

José Rodolfo 

Concordo com a posição do srº Cid. 

05/OUT/2010 

Genacéia Alberton 

Sugiro que a repercussão da falta de pagamento de anuidade por quatro anos dê causa a mera suspensão, ou seja, o sócio não terá direito de voto.
Após notificação, o sócio deverá justificar sua impossibilidade de adimplir a obrigação financeira junto à SBC ou informar se pretende permanecer na Sociedade, no prazo de 3 meses sob pena de exclusão.

Exclua-se, pois, o termo desligamento, visto que há hipóteses previstas de exclusão.
Justificativa: A SBC tem interesse em agregar os estudiosos na área de Direito Canônico, não podendo ser a questão meramente econômica fator impeditivo da atuação do sócio. Porém, tendo em vista o respeito àqueles que são conscientes da sua responsabilidade financeira junto à Sociedade, é necessário que o inadimplemento tenha uma repercussão para o sócio omisso e o leve a se posicionar acerca de seu interesse em se integrar efetivamente à SBC. Quanto à precisão terminológica no que se refere aos termos DESLIGAMENTO ou EXCLUSÃO é importante, desde logo, afastar as ambigüidades, deixando para a fase final de votação apenas os casos que não tiverem sido percebidos durante a elaboração das propostas. 

06/OUT/2010 

Gaspar Boaretto 

Estou de acordo com as considerações propostas a respeito dos deveres dos associados. Permito-me apenas discordar do tempo dado aos inadimplentes. Considero-o longo demais. Sugiro que seja reduzido para dois anos.  

06/OUT/2010 

Mercedes Darós 

Concordo e considero melhor retirar o termo \"desligamento\" uma vez que não é o Membro que pede o desligamento. Aprovo que devemos fazer o melhor para fidelizar os Associados.  

13/OUT/2010 

Cid Pereira 

As alterações que propus em 27/AGO/2010 contemplam todas as reivindicações da Colega Des. Genacéia Alberton, aliás trata a questão da transgressão de modo abrangente, não apenas da transgressão específica da inadimplência e deixa ao critério do órgão julgador os detalhes do tempo de inadimplência e o rigor da punição, princípios básicos de todo ordenamento penal.
Uma leitura atenta da sugestão demonstra:
a) -  que a repercussão da falta pode ser a mera suspensão;
b) -  prevê um procedimento garantindo a defesa;
c) - o termo desligamento não existe na sugestão e
d) - as penalidades sugeridas são claras, não dando margem a ambigüidades. 

13/OUT/2010 

Maria Ossick 

Concordo com a redução do prazo para dois anos. Concordo, ainda com as apreciações feitas pelo Cid, são oportunas.  


RESULTADO DA DISCUSSÃO
A compilação da discussão mostra o seguinte quadro

Emendas propostas

Texto emendado

Primeira 

Alterar o texto do inciso I para inserir depois de honorários o seguinte: "e que receberam a Comenda São Raimundo de Peñaforte" 
Hugo Cavalcante, mb 

§ 1º Os associados correspondentes, honorários e que receberam a Comenda São Raimundo de Peñaforte são dispensados do dever previsto no inciso VI deste artigo.; 

Segunda 

Alterar o texto do § 2º substituindo após "durante", "quatro" por "dois" 
José Nacif Nicolau,pe. 

§ 2º O associado que, durante dois anos, não efetuar o pagamento da contribuição anual será informado de sua situação pela Diretoria e, permanecendo inadimplente por mais de três meses, será desligado.  

Terceira 

sugiro:
a) – Incluir um inciso VII ao artigo 7: VII – manter atualizados seus dados cadastrais;
b) – Excluir o §2o para constituir outros artigos e renumerar o §3o para §2o;
c) Incluir os seguintes artigos em substituição ao §2 excluído:
“Art. X – Poderão ser aplicadas aos associados as seguintes penas:
I – repreensão;
II – suspensão por tempo determinado;
III – suspensão por tempo indeterminado; e
IV – exclusão.” e

"Art. XX – São requisitos para aplicação das penas:
I – apuração do ato infracional, por meio adequado: sindicância ou outro;
II – notificação do infrator, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias;
III - deliberação por dois terços do membros da Diretoria, em reunião extraordinária e especial, assegurada a presença do infrator.
§1º - Da deliberação da Diretoria:
      I – da pena de repreensão, não cabe recurso;
      II – das demais penas, cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias.
§2º - A pena de exclusão é fato impeditivo de reintegração.”
Cid Pereira  

Art. 7º São deveres dos associados:
I - cumprir fielmente as disposições deste Estatuto e demais normas internas;....
VII – manter atualizados seus dados cadastrais;
§ 1º Os associados correspondentes e honorários são dispensados do dever previsto no inciso VI deste artigo.
§ 2º A Assembléia Geral poderá, em situações especiais, dispensar associado fundador do pagamento da taxa de contribuição anual, tornando-o associado fundador remido.

Art. X – Poderão ser aplicadas aos associados as seguintes penas:
I – repreensão;
II – suspensão por tempo determinado;
III – suspensão por tempo indeterminado; e
IV – exclusão.


Art. XX – São requisitos para aplicação das penas:
I – apuração do ato infracional, por meio adequado: sindicância ou outro;
II – notificação do infrator, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias;
III - deliberação por dois terços do membros da Diretoria, em reunião extraordinária e especial, assegurada a presença do infrator.
§1º - Da deliberação da Diretoria:
   I – da pena de repreensão, não cabe recurso;
   II – das demais penas, cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo           de quinze dias.
§2º - A pena de exclusão é fato impeditivo de reintegração.
 

Quarta 

Sugiro que a repercussão da falta de pagamento de anuidade por quatro anos dê causa a mera suspensão, ou seja, o sócio não terá direito de voto.
Após notificação, o sócio deverá justificar sua impossibilidade de adimplir a obrigação financeira junto à SBC ou informar se pretende permanecer na Sociedade, no prazo de 3 meses sob pena de exclusão.

Exclua-se, pois, o termo desligamento, visto que há hipóteses previstas de exclusão.
Genacéia Alberton 

Art. 7º São deveres dos associados: .....
VI – pagar, anualmente, a contribuição para manutenção das atividades da SBC.
§ 1º Os associados correspondentes ...
§ 2º O associado que, durante quatro anos, não efetuar o pagamento da contribuição anual será informado de sua situação pela Diretoria e, permanecendo inadimplente por mais de três meses, será suspenso, sem direito a voto.
§ 3º Após notificação, o sócio deverá justificar sua impossibilidade de adimplir a obrigação financeira junto à SBC ou informar se pretende permanecer na Sociedade, no prazo de 3 meses sob pena de exclusão.
§ 4º A Assembléia Geral poderá, em situações especiais, dispensar associado fundador do pagamento da taxa de contribuição anual, tornando-o associado fundador remido.  

Quinta 

sugiro:
a) – Incluir no artigo 7, um parágrafo com a seguinte redação: \"Não cabe responsabilidade aos associados, individualmente, solidária ou subsidiariamente, pelos atos praticados pelos administradores, na gerência da Associação, exceto para si mesmos se o tiverem praticado extrapolando suas competências\"; 
Cid Pereira  

§ Xº Não cabe responsabilidade aos associados, individualmente, solidária ou subsidiariamente, pelos atos praticados pelos administradores, na gerência da Associação, exceto para si mesmos se o tiverem praticado extrapolando suas competências;   


Se necessário consulte a  Proposta do CLEONES


Se necessário consulte a Tabela Comparativa

ACOMPANHAMENTO DA VOTAÇÃO DAS EMENDAS

Primeira Emenda 

Votos Favoráveis

01 

Votos contra

00 

Resultado

aprovada 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Cid Pereira 

favorável 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

Segunda/Terceira/Quarta Emendas 

Segunda

00 

Terceira

01 

Quarta

00 

Resultado

Terceira Emenda 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Cid Pereira 

terceira 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

Quinta Emenda 

Votos Favoráveis

01 

Votos contra

00 

Resultado

aprovada 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Cid Pereira 

favorável 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

RESULTADO DA VOTAÇÃO

Art. 7º São deveres dos associados:
I - cumprir fielmente as disposições deste Estatuto e demais normas internas;
II - acatar as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral;
III - assumir postura ética em defesa dos princípios e do bom nome da Associação;
IV - exercer, com zelo e eficiência, as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi eleito ou à função para a qual foi designado;
V - contribuir ativamente para a consecução das finalidades sociais da SBC;
VI – pagar, anualmente, a contribuição para manutenção das atividades da SBC.
VII – manter atualizados seus dados cadastrais;
§ 1º Os associados correspondentes, honorários e que receberam a Comenda São Raimundo de Peñaforte são dispensados do dever previsto no inciso VI deste artigo.
§ 2º A Assembléia Geral poderá, em situações especiais, dispensar associado fundador do pagamento da taxa de contribuição anual, tornando-o associado fundador remido.

Art. X – Poderão ser aplicadas aos associados as seguintes penas:
I – repreensão;
II – suspensão por tempo determinado;
III – suspensão por tempo indeterminado; e
IV – exclusão.

Art. XX – São requisitos para aplicação das penas:
I – apuração do ato infracional, por meio adequado: sindicância ou outro;
II – notificação do infrator, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias;
III - deliberação por dois terços do membros da Diretoria, em reunião extraordinária e especial, assegurada a presença do infrator.
§1º - Da deliberação da Diretoria:
I – da pena de repreensão, não cabe recurso;
II – das demais penas, cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias.
§2º - A pena de exclusão é fato impeditivo de reintegração. 

Votos Favoráveis

04 

Votos Contrários

01 

Resultado

aprovada 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Aurienne Marçal 

favorável 

Gaspar Boaretto 

favorável 

Cid Pereira 

favorável 

Genacéia Alberton 

contra 

José Rodolfo 

favorável 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 

xxxxxx 


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