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Data |
Autor |
Proposição |
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29/JUL/2010 |
Des. CLEONES |
Art. 5° Perderá a condição de associado aquele que requerer, por escrito, desligamento da SBC ou, ainda, aquele que for excluído por indicação da Diretoria e deliberação da Assembléia Geral. § 1º O associado somente será excluído por justa causa; considerando-se justa causa: I – o abandono da fé católica; II – der causa ou provocar prejuízo moral ou material à SBC. § 2º A indicação da Diretoria quanto à aplicação da pena de exclusão deverá ser precedida de sindicância, assegurado ao associado amplo direito de defesa. § 3º O associado que sofrer pena de exclusão poderá requerer à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias, reconsideração da aplicação da pena. |
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Data |
Autor |
Considerações |
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17/AGO/2010 |
José Nacif Nicolau,pe. |
Caput do artigo : Não só por indicação da diretoria mas também pelo Conselho deliberativo OU por um grupo de associados ( fixar o mínimo)...tudo submetido à aprovação da Assembléia Geral. |
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27/AGO/2010 |
CID PEREIRA |
O artigo 5 trata de duas questões: desligamento, direito do associado; e exclusão, pena. Deveriam ser tratadas em artigos distintos. Ambas as justas causas devem ser designadas pela mesma classe de palavra, no caso \"verbo\": \"abandonar\" e \"der causa\". Tratando-se de pena capital, necessário se faz um quorom e uma maioria qualificados para deliberar. Também, entendo que \"indicação\" não o termo adequado para o ato e sim \"deliberação\". No entato aqui trata-se de pena e processo para sua aplicação. Propõe-se portanto: a) - Incluir no art. 6, um inciso VI - \"requerer, por escrito, seu desligamento da associação; b) Alterar o art. 5 para: \"Poderá ser aplicada a pena de exclusão dos quadros de associados, ao associado que: I) - abandonar a fé católica; II) - DER CAUSA OU PROVOCAR PREJUÍZO MORAL À sbc; III) - der causa ou provocar prejuízo material à SBC; Parágrafo único - A aplicação da pena de exclusão não isenta o associado apenado de responsabilidades de reparação no âmbito da justiça civil. c) - Incluir um artigo com a seguinte redação: \"São requisitos para a aplicação de pena de exclusão: I - apuração do ato infracional, por sindicância; II - notificação do infrator, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias; III - deliberação da Diretoria, em reunião extraordinária e especial, por dois terços dos seus membros, assegurada a presença do infrator. Parágrafo único - Da deliberação da Diretoria cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias. |
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Emendas propostas |
Texto emendado |
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Primeira |
Alterar o texto do caput do art. para incluir, depois da palavra "Diretoria" o seguinte: "pelo Conselho deliberativo ou por um grupo de associados (fixar o mínimo)" José Nacif Nicolau,pe. |
Art. 5° Perderá a condição de associado aquele que requerer, por escrito, desligamento da SBC ou, ainda, aquele que for excluído por indicação da Diretoria, pelo Conselho deliberativo ou por um grupo de associados (fixar o mínimo) e deliberação da Assembléia Geral. § 1º O associado somente será excluído por justa causa; considerando-se justa causa: I – o abandono da fé católica; II – der causa ou provocar prejuízo moral ou material à SBC. § 2º A indicação da Diretoria quanto à aplicação da pena de exclusão deverá ser precedida de sindicância, assegurado ao associado amplo direito de defesa. § 3º O associado que sofrer pena de exclusão poderá requerer à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias, reconsideração da aplicação da pena.; |
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Segunda |
a) - Alterar o art. 5 para: \"Poderá ser aplicada a pena de exclusão dos quadros de associados, ao associado que: I) - abandonar a fé católica; II) - der causa ou provocar prejuízo moral à sbc; III) - der causa ou provocar prejuízo material à SBC; Parágrafo único - A aplicação da pena de exclusão não isenta o associado apenado de responsabilidades de reparação no âmbito da justiça civil. c) - Incluir um artigo com a seguinte redação: \"São requisitos para a aplicação de pena de exclusão: I - apuração do ato infracional, por sindicância; II - notificação do infrator, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias; III - deliberação da Diretoria, em reunião extraordinária e especial, por dois terços dos seus membros, assegurada a presença do infrator. Parágrafo único - Da deliberação da Diretoria cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias. Cid Pereira |
Art. 5 Poderá ser aplicada a pena de exclusão dos quadros de associados, ao associado que: I) - abandonar a fé católica; II) - der causa ou provocar prejuízo moral à SBC; III) - der causa ou provocar prejuízo material à SBC; Parágrafo único - A aplicação da pena de exclusão não isenta o associado apenado de responsabilidades de reparação no âmbito da justiça civil. Art. 5A - São requisitos para a aplicação de pena de exclusão: I - apuração do ato infracional, por sindicância; II - notificação do infrator, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias; e III - deliberação da Diretoria, em reunião extraordinária e especial, por dois terços dos seus membros, assegurada a presença do infrator. Parágrafo único - Da deliberação da Diretoria cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias. |
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Se necessário consulte a Proposta do CLEONES |
Se necessário consulte a Tabela Comparativa |
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Primeira Emenda |
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| Incluir Conselho Deliberativo |
03 |
Substituir todo artigo |
02 |
Não emendar |
01 |
Resultado |
Incluir Conselho Deliberativo |
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Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
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Cid Pereira |
Substituir todo artigo |
Mercedes Darós |
incluir conselho deliberativo |
Genacéia |
Substituir todo artigo |
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Gaspar Boaretto |
incluir conselho deliberativo |
Cacio Rozzo |
não emendar |
José Rodolfo |
incluir conselho deliberativo |
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Art. 5° Perderá a condição de associado aquele que requerer, por escrito, desligamento da SBC ou, ainda, aquele que for excluído por indicação da Diretoria, pelo Conselho deliberativo ou por um grupo de associados (fixar o mínimo) e deliberação da Assembléia Geral. § 1º O associado somente será excluído por justa causa; considerando-se justa causa: I – o abandono da fé católica; II – der causa ou provocar prejuízo moral ou material à SBC. § 2º A indicação da Diretoria quanto à aplicação da pena de exclusão deverá ser precedida de sindicância, assegurado ao associado amplo direito de defesa. § 3º O associado que sofrer pena de exclusão poderá requerer à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias, reconsideração da aplicação da pena. |
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Votos Favoráveis |
02 |
Votos Contrários |
01 |
Resultado |
aprovada |
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Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
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Maria Ossick |
favorável |
Mercedes Darós |
favorável |
Cid Pereira |
contra |
xxxxxx |
xxxxxx |