Sociedade Brasileira de Canonistas

PROCESSO DELIBERATIVO 005

Data

Autor

Proposição

29/JUL/2010 

Des. CLEONES 

Art. 5° Perderá a condição de associado aquele que requerer, por escrito, desligamento da SBC ou, ainda, aquele que for excluído por indicação da Diretoria e deliberação da Assembléia Geral. § 1º O associado somente será excluído por justa causa; considerando-se justa causa: I – o abandono da fé católica; II – der causa ou provocar prejuízo moral ou material à SBC. § 2º A indicação da Diretoria quanto à aplicação da pena de exclusão deverá ser precedida de sindicância, assegurado ao associado amplo direito de defesa. § 3º O associado que sofrer pena de exclusão poderá requerer à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias, reconsideração da aplicação da pena.  

DISCUSSÃO
Período de Discussão: 17/AGO/2010 a 29/AGO/2010

Data

Autor

Considerações

17/AGO/2010 

José Nacif Nicolau,pe. 

Caput do artigo : Não só por indicação da diretoria mas também pelo Conselho deliberativo OU por um grupo de associados ( fixar o mínimo)...tudo submetido à aprovação da Assembléia Geral. 

27/AGO/2010 

CID PEREIRA 

O artigo 5 trata de duas questões: desligamento, direito do associado; e exclusão, pena. Deveriam ser tratadas em artigos distintos.
Ambas as justas causas devem ser designadas pela mesma classe de palavra, no caso \"verbo\": \"abandonar\" e \"der causa\". Tratando-se de pena capital, necessário se faz um quorom e uma maioria qualificados para deliberar. Também, entendo que \"indicação\" não o termo adequado para o ato e sim \"deliberação\". No entato aqui trata-se de pena e processo para sua aplicação. Propõe-se portanto:
a) - Incluir no art. 6, um inciso VI - \"requerer, por escrito, seu desligamento da associação;
b) Alterar o art. 5 para: \"Poderá ser aplicada a pena de exclusão dos quadros de associados, ao associado que: I) - abandonar a fé católica; II) - DER CAUSA OU PROVOCAR PREJUÍZO MORAL À sbc; III) - der causa ou provocar prejuízo material à SBC; Parágrafo único - A aplicação da pena de exclusão não isenta o associado apenado de responsabilidades de reparação no âmbito da justiça civil.
c) - Incluir um artigo com a seguinte redação: \"São requisitos para a aplicação de pena de exclusão: I - apuração do ato infracional, por sindicância; II - notificação do infrator, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias; III - deliberação da Diretoria, em reunião extraordinária e especial, por dois terços dos seus membros, assegurada a presença do infrator. Parágrafo único - Da deliberação da Diretoria cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias. 


RESULTADO DA DISCUSSÃO
A compilação da discussão mostra o seguinte quadro

Emendas propostas

Texto emendado

Primeira 

Alterar o texto do caput do art. para incluir, depois da palavra "Diretoria" o seguinte: "pelo Conselho deliberativo ou por um grupo de associados (fixar o mínimo)" 
José Nacif Nicolau,pe. 

Art. 5° Perderá a condição de associado aquele que requerer, por escrito, desligamento da SBC ou, ainda, aquele que for excluído por indicação da Diretoria, pelo Conselho deliberativo ou por um grupo de associados (fixar o mínimo) e deliberação da Assembléia Geral. § 1º O associado somente será excluído por justa causa; considerando-se justa causa: I – o abandono da fé católica; II – der causa ou provocar prejuízo moral ou material à SBC. § 2º A indicação da Diretoria quanto à aplicação da pena de exclusão deverá ser precedida de sindicância, assegurado ao associado amplo direito de defesa. § 3º O associado que sofrer pena de exclusão poderá requerer à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias, reconsideração da aplicação da pena.; 

Segunda 

a) - Alterar o art. 5 para: \"Poderá ser aplicada a pena de exclusão dos quadros de associados, ao associado que: I) - abandonar a fé católica; II) - der causa ou provocar prejuízo moral à sbc; III) - der causa ou provocar prejuízo material à SBC; Parágrafo único - A aplicação da pena de exclusão não isenta o associado apenado de responsabilidades de reparação no âmbito da justiça civil.
c) - Incluir um artigo com a seguinte redação: \"São requisitos para a aplicação de pena de exclusão: I - apuração do ato infracional, por sindicância; II - notificação do infrator, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias; III - deliberação da Diretoria, em reunião extraordinária e especial, por dois terços dos seus membros, assegurada a presença do infrator. Parágrafo único - Da deliberação da Diretoria cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias.
Cid Pereira 

Art. 5 Poderá ser aplicada a pena de exclusão dos quadros de associados, ao associado que:
I) - abandonar a fé católica;
II) - der causa ou provocar prejuízo moral à SBC;
III) - der causa ou provocar prejuízo material à SBC;
Parágrafo único - A aplicação da pena de exclusão não isenta o associado apenado de responsabilidades de reparação no âmbito da justiça civil.

Art. 5A - São requisitos para a aplicação de pena de exclusão:
I - apuração do ato infracional, por sindicância;
II - notificação do infrator, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias; e
III - deliberação da Diretoria, em reunião extraordinária e especial, por dois terços dos seus membros, assegurada a presença do infrator.
Parágrafo único - Da deliberação da Diretoria cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias.
 


Se necessário consulte a  Proposta do CLEONES


Se necessário consulte a Tabela Comparativa

ACOMPANHAMENTO DA VOTAÇÃO DAS EMENDAS

Primeira Emenda 

Incluir Conselho Deliberativo

03 

Substituir todo artigo

02 

Não emendar

01 

Resultado

Incluir Conselho Deliberativo  

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Cid Pereira 

Substituir todo artigo 

Mercedes Darós 

incluir conselho deliberativo 

Genacéia 

Substituir todo artigo 

Gaspar Boaretto 

incluir conselho deliberativo 

Cacio Rozzo 

não emendar 

José Rodolfo 

incluir conselho deliberativo 

RESULTADO DA VOTAÇÃO

Art. 5° Perderá a condição de associado aquele que requerer, por escrito, desligamento da SBC ou, ainda, aquele que for excluído por indicação da Diretoria, pelo Conselho deliberativo ou por um grupo de associados (fixar o mínimo) e deliberação da Assembléia Geral.
§ 1º O associado somente será excluído por justa causa; considerando-se justa causa:
I – o abandono da fé católica;
II – der causa ou provocar prejuízo moral ou material à SBC.
§ 2º A indicação da Diretoria quanto à aplicação da pena de exclusão deverá ser precedida de sindicância, assegurado ao associado amplo direito de defesa.
§ 3º O associado que sofrer pena de exclusão poderá requerer à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias, reconsideração da aplicação da pena.
 

Votos Favoráveis

 02

Votos Contrários

 01

Resultado

aprovada 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Maria Ossick 

favorável 

Mercedes Darós 

favorável 

Cid Pereira 

contra 

xxxxxx 

xxxxxx 


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