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Data |
Autor |
Proposição |
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29/JUL/2010 |
Des. CLEONES |
Art. 4º A SBC terá, no seu quadro social, número ilimitado de associados, divididos nas seguintes categorias: I – fundadores: fiéis católicos signatários da ata de fundação da SBC, sem que essa condição lhes confira direitos superiores aos dos demais associados efetivos; II – efetivos: fiéis católicos que se dedicam à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfazem as demais exigências deste Estatuto; III – correspondentes: fiéis católicos, brasileiros ou estrangeiros, residentes fora do Brasil, que se dedicam à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfazem as demais exigências deste Estatuto; IV – honorários: fiéis católicos estudiosos, brasileiros ou estrangeiros, que por especiais méritos, tenham particular interesse no estudo ou propagação da Ciência do Direito Canônico ou que se destacam na luta pela Justiça e Paz entre os homens e a quem tenha sido concedida a Comenda de São Raimundo de Peñafort. § 1º O fiel católico que desejar ser associado, efetivo ou correspondente, deverá dirigir requerimento ao presidente da SBC acompanhado de dados, e documentos pessoais e curriculum vitae, comprovando sua dedicação ao Direito Canônico. § 2º No caso do parágrafo anterior, a Diretoria examinará o requerimento, emitirá parecer e submeterá à apreciação da Assembléia Geral. |
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Data |
Autor |
Considerações |
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27Jesus /JUL/2010 |
Dom HUGO CAVALCANTE |
Discordo das propostas do Sr. Desembargador: Sócio Honorário não quer significar recebedor da Comenda São Raimundo: são coisas distintas... |
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12/AGO/2010 |
Hortal, S.J. |
Deveria prever-se a possibilidade de admitir, entre os sócios honorários (que não têm direito a voto) pessoas não católicas que tenham qualificações suficientes no campo do Direito Canônico ou que sejam beneméritas da SBC |
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12/AGO/2010 |
PE.DR.JOSE RESENDE |
Só quero dizer aos amigos a importância do estudo em questão para a sociedade Brasileira de canonistas. |
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13/ago/2010 |
Padre Helcimar Sardinha da Silva |
Pessoalmente não sou a favor da admissão de não católicos em nossa Sociedade; no entanto, sendo aceita tal proposta, deve-se reformular o enunciado do primeiro Artigo. |
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17/AGO/2010 |
José Nacif Nicolau,pe. |
Concordo com Pe. Hortal. Nos demais itens substituir a palavra \"católico\" por cristãos-fiéis\" conforme minhas observações feitas anteriormente |
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Emendas propostas |
Texto emendado |
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Primeira |
Retirar do texto do inciso IV o seguinte: "e a quem tenha sido concedida a Comenda de São Raimundo de Peñafort. ". Dom Hugo Cavalcante |
IV – honorários: fiéis católicos estudiosos, brasileiros ou estrangeiros, que por especiais méritos, tenham particular interesse no estudo ou propagação da Ciência do Direito Canônico ou que se destacam na luta pela Justiça e Paz entre os homens. |
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Segunda |
Alterar o texto do inciso IV para dele constar:"ainda, pessoas não católicas que tenham qualificações suficientes no campo do Direito Canônico ou que sejam beneméritas da SBC. Hortal, S.J. |
IV – honorários: fiéis católicos estudiosos, brasileiros ou estrangeiros, que por especiais méritos, tenham particular interesse no estudo ou propagação da Ciência do Direito Canônico ou que se destacam na luta pela Justiça e Paz entre os homens, ainda, pessoas não católicas que tenham qualificações suficientes no campo do Direito Canônico ou que sejam beneméritas da SBC. |
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Se necessário consulte a Proposta do CLEONES |
Se necessário consulte a Tabela Comparativa |
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Primeira Emenda |
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| Votos Favoráveis |
07 |
Votos contra |
01 |
Resultado |
aprovada |
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Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
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CID PEREIRA |
favorável |
JOSÉ RODOLFO |
favorável |
Mercedes Darós |
favorável |
Pe. José Resende |
favorável |
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Genacéia |
contra |
Maria Ossick |
favorável |
Auriene |
favorável |
Gaspar Boaretto |
favorável |
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Segunda Emenda |
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| Votos Favoráveis |
05 |
Votos contra |
03 |
Resultado |
aprovada |
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Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
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CID PEREIRA |
favorável |
JOSÉ RODOLFO |
favorável |
Mercedes Darós |
contra |
Pe. José Resende |
contra |
|
Genacéia |
favorável |
Maria Ossick |
contra |
Auriene |
favorável |
Gaspar Boaretto |
favorável |
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Art. 4º A SBC terá, no seu quadro social, número ilimitado de associados, divididos nas seguintes categorias: I – fundadores: fiéis católicos signatários da ata de fundação da SBC, sem que essa condição lhes confira direitos superiores aos dos demais associados efetivos; II – efetivos: fiéis católicos que se dedicam à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfazem as demais exigências deste Estatuto; III – correspondentes: fiéis católicos, brasileiros ou estrangeiros, residentes fora do Brasil, que se dedicam à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfazem as demais exigências deste Estatuto; IV – honorários: fiéis católicos estudiosos, brasileiros ou estrangeiros, que por especiais méritos, tenham particular interesse no estudo ou propagação da Ciência do Direito Canônico ou que se destacam na luta pela Justiça e Paz entre os homens, ainda, pessoas não católicas que tenham qualificações suficientes no campo do Direito Canônico ou que sejam beneméritas da SBC. § 1º O fiel católico que desejar ser associado, efetivo ou correspondente, deverá dirigir requerimento ao presidente da SBC acompanhado de dados, e documentos pessoais e curriculum vitae, comprovando sua dedicação ao Direito Canônico. § 2º No caso do parágrafo anterior, a Diretoria examinará o requerimento, emitirá parecer e submeterá à apreciação da Assembléia Geral. |
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Votos Favoráveis |
03 |
Votos Contrários |
00 |
Resultado |
aprovada |
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Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
Votante |
Voto |
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Cid Pereira |
favorável |
Gaspar Boaretto |
favorável |
Fátima Cristina |
favorável |
xxxxxx |
xxxxxx |