Sociedade Brasileira de Canonistas

PROCESSO DELIBERATIVO 004

Data

Autor

Proposição

29/JUL/2010 

Des. CLEONES 

Art. 4º A SBC terá, no seu quadro social, número ilimitado de associados, divididos nas seguintes categorias: I – fundadores: fiéis católicos signatários da ata de fundação da SBC, sem que essa condição lhes confira direitos superiores aos dos demais associados efetivos; II – efetivos: fiéis católicos que se dedicam à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfazem as demais exigências deste Estatuto; III – correspondentes: fiéis católicos, brasileiros ou estrangeiros, residentes fora do Brasil, que se dedicam à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfazem as demais exigências deste Estatuto; IV – honorários: fiéis católicos estudiosos, brasileiros ou estrangeiros, que por especiais méritos, tenham particular interesse no estudo ou propagação da Ciência do Direito Canônico ou que se destacam na luta pela Justiça e Paz entre os homens e a quem tenha sido concedida a Comenda de São Raimundo de Peñafort. § 1º O fiel católico que desejar ser associado, efetivo ou correspondente, deverá dirigir requerimento ao presidente da SBC acompanhado de dados, e documentos pessoais e curriculum vitae, comprovando sua dedicação ao Direito Canônico. § 2º No caso do parágrafo anterior, a Diretoria examinará o requerimento, emitirá parecer e submeterá à apreciação da Assembléia Geral.  

DISCUSSÃO
Período de Discussão: 10/AGO/2010 a 24/AGO/2010

Data

Autor

Considerações

27Jesus /JUL/2010 

Dom HUGO CAVALCANTE 

Discordo das propostas do Sr. Desembargador: Sócio Honorário não quer significar recebedor da Comenda São Raimundo: são coisas distintas... 

12/AGO/2010 

Hortal, S.J. 

Deveria prever-se a possibilidade de admitir, entre os sócios honorários (que não têm direito a voto) pessoas não católicas que tenham qualificações suficientes no campo do Direito Canônico ou que sejam beneméritas da SBC  

12/AGO/2010 

PE.DR.JOSE RESENDE 

Só quero dizer aos amigos a importância do estudo em questão para a sociedade Brasileira de canonistas. 

13/ago/2010 

Padre Helcimar Sardinha da Silva  

Pessoalmente não sou a favor da admissão de não católicos em nossa Sociedade; no entanto, sendo aceita tal proposta, deve-se reformular o enunciado do primeiro Artigo. 

17/AGO/2010 

José Nacif Nicolau,pe. 

Concordo com Pe. Hortal. Nos demais itens substituir a palavra \"católico\" por cristãos-fiéis\" conforme minhas observações feitas anteriormente  


RESULTADO DA DISCUSSÃO
A compilação da discussão mostra o seguinte quadro

Emendas propostas

Texto emendado

Primeira 

Retirar do texto do inciso IV o seguinte: "e a quem tenha sido concedida a Comenda de São Raimundo de Peñafort. ".
Dom Hugo Cavalcante

IV – honorários: fiéis católicos estudiosos, brasileiros ou estrangeiros, que por especiais méritos, tenham particular interesse no estudo ou propagação da Ciência do Direito Canônico ou que se destacam na luta pela Justiça e Paz entre os homens. 

Segunda 

Alterar o texto do inciso IV para dele constar:"ainda, pessoas não católicas que tenham qualificações suficientes no campo do Direito Canônico ou que sejam beneméritas da SBC. 
Hortal, S.J.

IV – honorários: fiéis católicos estudiosos, brasileiros ou estrangeiros, que por especiais méritos, tenham particular interesse no estudo ou propagação da Ciência do Direito Canônico ou que se destacam na luta pela Justiça e Paz entre os homens, ainda, pessoas não católicas que tenham qualificações suficientes no campo do Direito Canônico ou que sejam beneméritas da SBC


Se necessário consulte a  Proposta do CLEONES


Se necessário consulte a Tabela Comparativa

RESULTADO DA VOTAÇÃO DAS EMENDAS

Primeira Emenda 

Votos Favoráveis

07 

Votos contra

01 

Resultado

aprovada 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

CID PEREIRA 

favorável 

JOSÉ RODOLFO 

favorável 

Mercedes Darós 

favorável 

Pe. José Resende 

favorável 

Genacéia 

contra 

Maria Ossick 

favorável 

Auriene 

favorável 

Gaspar Boaretto 

favorável 

Segunda Emenda 

Votos Favoráveis

05 

Votos contra

03 

Resultado

aprovada 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

CID PEREIRA 

favorável 

JOSÉ RODOLFO 

favorável 

Mercedes Darós 

contra 

Pe. José Resende 

contra 

Genacéia 

favorável 

Maria Ossick 

contra 

Auriene 

favorável 

Gaspar Boaretto 

favorável 

RESULTADO DA VOTAÇÃO

Art. 4º A SBC terá, no seu quadro social, número ilimitado de associados, divididos nas seguintes categorias: I – fundadores: fiéis católicos signatários da ata de fundação da SBC, sem que essa condição lhes confira direitos superiores aos dos demais associados efetivos; II – efetivos: fiéis católicos que se dedicam à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfazem as demais exigências deste Estatuto; III – correspondentes: fiéis católicos, brasileiros ou estrangeiros, residentes fora do Brasil, que se dedicam à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfazem as demais exigências deste Estatuto; IV – honorários: fiéis católicos estudiosos, brasileiros ou estrangeiros, que por especiais méritos, tenham particular interesse no estudo ou propagação da Ciência do Direito Canônico ou que se destacam na luta pela Justiça e Paz entre os homens, ainda, pessoas não católicas que tenham qualificações suficientes no campo do Direito Canônico ou que sejam beneméritas da SBC. § 1º O fiel católico que desejar ser associado, efetivo ou correspondente, deverá dirigir requerimento ao presidente da SBC acompanhado de dados, e documentos pessoais e curriculum vitae, comprovando sua dedicação ao Direito Canônico. § 2º No caso do parágrafo anterior, a Diretoria examinará o requerimento, emitirá parecer e submeterá à apreciação da Assembléia Geral. 

Votos Favoráveis

03 

Votos Contrários

00 

Resultado

aprovada 

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Votante

Voto

Cid Pereira 

favorável 

Gaspar Boaretto 

favorável 

Fátima Cristina 

favorável 

xxxxxx 

xxxxxx 


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