Sociedade Brasileira de Canonistas

ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CANONISTAS
(Texto com as emendas introduzidas nas Assembléias Gerais Ordinárias de 18 de julho de 1991 e 16 de julho de 1999)


Capítulo I - Da Natureza e Finalidades

Art. 1º. A Sociedade Brasileira de Canonistas, designada pela sigla SBC, é uma associação privada de fiéis, de natureza cultural, sem fins lucrativos, fundada no dia 15 de julho de 1986 na cidade de Brasília, DF, por tempo indeterminado, que se rege pela legislação canônica e civil e pelo presente Estatuto.  

Art. 2º. As finalidades da SBC são as seguintes:
I - congregar as pessoas que se dedicam à pesquisa, ao ensino e à prática do Direito Canônico, a fim de facilitar o intercâmbio entre as mesmas;
II - colocar-se a serviço da Igreja Católica do Brasil e de sua vida de comunhão, no campo específico do Direito Canônico; III - promover intercâmbio com associações congêneres nos campos do Direito Canônico e das ciências afins:
IV - esclarecer o Povo de Deus sobre a natureza, a índole pastoral e as funções do Direito Canônico;
V - manter diálogo com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, no campo que lhe é específico;
VI - outras que não estejam em contradição com este Estatuto e que caibam dentro do objetivo global do cultivo do Direito Canônico. 

Capítulo II - Dos Membros

Art. 3º. Poderão filiar-se à SBC, como membros, todas as pessoas que se dedicarem à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfizerem às demais exigências deste Estatuto.
§ 1º. São membros fundadores os signatários da ata de fundação da SBC, sem que essa condição lhes confira direitos superiores aos dos outros membros.
§ 2º. As outras pessoas que desejarem filiar-se à SBC deverão apresentar curriculum vitae, comprovando sua dedicação ao Direito Canônico, e ser aceitas pela Diretoria.
§ 3º. Contra a decisão da Diretoria cabe recurso à Assembléia Geral da SBC.
§ 4º. O membro que, durante quatro anos, não efetuar o pagamento da contribuição anual prevista pelo art. 8º, item VI, será informado de sua situação pela Diretoria e, se permanecer inadimplente por mais três meses, será declarado desligado da Sociedade.

Art. 4º. Terão direito a voto, de acordo com este Estatuto, somente os membros da SBC que se encontrem em dia com a contribuição anual para a Sociedade.
Parágrafo único. Pessoas não filiadas à SBC poderão ser convidadas, pela Diretoria, a participar das atividades da Associação ou de suas Assembléias, com direito a voz, mas não a voto. 

Capítulo III - Da Estrutura da Sociedade

Art. 5º. São órgãos da Sociedade Brasileira de Canonistas:
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal;
IV - os Serviços e Comissões Especiais. 

Capítulo IV - Da Assembléia Geral

Art. 6º. A Assembléia Geral, órgão supremo de governo da SBC, é a reunião de seus membros, para a consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que sua convocação for requerida por, pelo menos, um terço dos membros da SBC, ou por decisão unânime da Diretoria. 

Art. 7º. Todos os membros da SBC deverão ser convocados para a Assembléia Geral, por escrito, com antecedência de trinta dias e com indicação de pauta da reunião.
Parágrafo único. Tratando-se da Assembléia Geral Extraordinária, o prazo de que trata este artigo fica reduzido a oito dias.  

Art. 8º. Compete à Assembléia Geral:
I - eleger a Diretoria e acompanhar-lhe a gestão;
II - eleger os membros do Conselho Fiscal;
III - criar Serviços e Comissões Especiais:
IV - aprovar o plano anual de ação para a Diretoria;
V - pronunciar-se sobre a prestação de contas anual da Diretoria;
VI - fixar a contribuição anual dos membros da SBC;
VII - apreciar recursos contra atos da Diretoria;
VIII - deliberar sobre a reforma do Estatuto e a extinção da Sociedade, de acordo com o que se prescreve nos arts. 24 e 25;
IX - deliberar sobre quaisquer outros assuntos que se enquadrem nas finalidades da SBC.  

Art. 9º. A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a presença de pelo menos um terço de seus membros com direito a voto; em segunda convocação, com qualquer quorum.
§ 1. As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, ressalvo o disposto no § 2.
§ 2. Nas eleições, considerar-se-á eleito quem obtiver maioria absoluta de votos dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, far-se-á um novo escrutínio entre os dois candidatos mais votados; se forem mais de dois, entre os dois mais antigos inscritos na Sociedade; após o terceiro escrutínio, persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais antigo inscrito na Sociedade.  

Capítulo V - Da Diretoria

Art. 10. A Diretoria, órgão executivo da SBC, será composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário Geral e pelo Tesoureiro.  

Art. 11. Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, em escrutínios separados, nos termos do Art. 9º, § 2.
Parágrafo único. Ninguém poderá ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos.  

Art. 12 - Compete à Diretoria:
I - representar a SBC em juízo e fora dele;
II - convocar as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria e presidir às mesmas;
III - promover outras atividades, de interesse dos associados, conformes com as finalidades deste Estatuto.  

Art. 13. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, bem como prestar-lhe auxílio no desempenho de seu cargo.  

Art. 14. Compete ao Secretário Geral:
I - preparar, de acordo com o Presidente, a pauta da Assembléia Geral e das reuniões da Diretoria;
II - manter em dia o arquivo e a correspondência da SBC;
III - favorecer a comunicação e o intercâmbio com entidades congêneres e com a CNBB.  

Art. 15 - Compete ao Tesoureiro:
I - administrar o patrimônio da SBC, do modo determinado pela Diretoria;
II - realizar os pagamentos e recebimentos, documentando-os e registrando-os no movimento de caixa;
III - prestar contas à Diretoria, que as submeterá ao exame do Conselho Fiscal e, anualmente, ao da Assembléia Geral.  

Art. 16. A Diretoria reunir-se-á ao menos duas vezes por ano e quando convocada pelo Presidente, sempre que for necessário, ou por iniciativa de dois de seus membros.
§ 1. A Diretoria deliberará com a presença de pelo menos três de seus membros.
§ 2. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.  

Capítulo VI - Do Conselho Fiscal

Art. 17. O Conselho Fiscal, órgão de supervisão econômico-financeira da SBC, será composto por três membros, eleitos pela Assembléia Geral nos termos do art. 9º, § 2º, para um período de dois anos, coincidente com o mandato da Diretoria.

Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal o exame e a emissão de parecer razoado da administração econômico-financeira.
Parágrafo único. Na ausência de um ou mais dos membros do Conselho Fiscal, eleitos de acordo com o art. 17, caberá à Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, proceder à nomeação dos membros necessários para se cumprir o estabelecido neste artigo.

Capítulo VII - Dos Serviços e Comissões Especiais

Art. 19. Para a consecução dos fins sociais, poderão ser criados, pela Assembléia Geral, serviços e comissões especais, quer no âmbito nacional, quer no regional.
Parágrafo único. Os serviços e comissões especiais reger-se-ão por regulamentos aprovados pela Assembléia Geral.

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais

Art. 20. A sede da SBC será fixada, para cada biênio, pela Diretoria, seguindo o critério de funcionalidade, preferivelmente no local de residência do Presidente.

Art. 21. A SBC não distribui lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens econômicas entre seus associados, nem retribui os cargos eletivos. Todo o "superávit" do exercício será incorporado ao patrimônio social da SBC.

Art. 22. Os membros da SBC não assumem nenhuma responsabilidade, nem individual nem solidária, pelos atos praticados pela Diretoria.

Art. 23. Cabe à Diretoria, "ad referendum" da Assembléia Geral, interpretar este Estatuto e resolver os casos omissos.

Art. 24. A reforma do Estatuto é da competência da Assembléia Geral, por iniciativa de pelo menos dez membros da SBC.
Parágrafo único. As reformas propostas só serão consideradas aprovadas se obtiverem maioria de dois terços dos membros presentes com direito a voto, salvo o contido no art. 25, que só poderá ser modificado por maioria de dois terços dos membros da Sociedade.

Art. 25. A SBC só poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral, por maioria de dois terços dos membros com direito a voto.
Parágrafo único. Em caso de dissolução, o patrimônio social da SBC será incorporado a uma outra associação de fiéis com características afins, a ser designada pela própria Assembléia Geral.  

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