
Art. 1º A Sociedade Brasileira de Canonistas, designada pela sigla SBC, fundada no dia 15 de julho de 1986, com sede e foro na cidade e comarca de Brasília, DF, é uma associação privada de fiéis católicos e de natureza religiosa e cultural, de fins não econômicos, com existência por tempo indeterminado, que se rege pelas legislações Canônica e Civil e pelo presente Estatuto.
Art. 2º A SBC tem as seguintes finalidades: I - congregar fiéis que se dedicam à pesquisa, ao ensino e à prática do Direito Canônico, a fim de facilitar-lhes o intercâmbio entre os mesmos; II - colocar-se a serviço da Igreja Católica no Brasil e de sua vida de comunhão, no campo específico do Direito Canônico; III - esclarecer o Povo de Deus sobre a natureza, a índole pastoral e as funções do Direito Canônico; IV - manter diálogo com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, no campo do Direito Canônico; V - promover intercâmbio com associações congêneres nos campos do Direito Canônico e das ciências afins: VI - outras finalidades que não contradigam com este Estatuto e caibam dentro do objetivo global do cultivo do Direito Canônico.
Art. 3º A SBC possui um brasão heráldico, que simboliza sua tarefa e missão, sob a proteção de São Raimundo de Peñafort, aprovado pela Assembléia Geral, e só por ela pode ser modificado.
Art. 4º A SBC terá, no seu quadro social, número ilimitado de associados, divididos nas seguintes categorias: I - fundadores: fiéis católicos signatários da ata de fundação da SBC, sem que essa condição lhes confira direitos superiores aos dos demais associados efetivos; II - efetivos: fiéis católicos que se dedicam à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfazem as demais exigências deste Estatuto; III - correspondentes: fiéis católicos, brasileiros ou estrangeiros, residentes fora do Brasil, que se dedicam à pesquisa, à docência ou à prática do Direito Canônico e satisfazem as demais exigências deste Estatuto; IV - honorários: fiéis católicos estudiosos, brasileiros ou estrangeiros, que por especiais méritos, tenham particular interesse no estudo ou propagação da Ciência do Direito Canônico ou que se destacam na luta pela Justiça e Paz entre os homens e a quem tenha sido concedida a Comenda de São Raimundo de Peñafort. § 1º O fiel católico que desejar ser associado, efetivo ou correspondente, deverá dirigir requerimento ao presidente da SBC acompanhado de dados, e documentos pessoais e curriculum vitae, comprovando sua dedicação ao Direito Canônico. § 2º No caso do parágrafo anterior, a Diretoria examinará o requerimento, emitirá parecer e submeterá à apreciação da Assembléia Geral.
Art. 5° Perderá a condição de associado aquele que requerer, por escrito, desligamento da SBC ou, ainda, aquele que for excluído por indicação da Diretoria e deliberação da Assembléia Geral. § 1º O associado somente será excluído por justa causa; considerando-se justa causa: I - o abandono da fé católica; II - der causa ou provocar prejuízo moral ou material à SBC. § 2º A indicação da Diretoria quanto à aplicação da pena de exclusão deverá ser precedida de sindicância, assegurado ao associado amplo direito de defesa. § 3º O associado que sofrer pena de exclusão poderá requerer à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias, reconsideração da aplicação da pena.
Art. 6º São direitos dos associados: I - participar de todas as atividades da SBC; II - participar das reuniões da Assembléia Geral; III - propor, discutir e deliberar sobre assuntos de interesse da SBC; IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios e prestações de contas; V - votar e ser votado para quaisquer cargos da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal; VI - convocar, na forma prevista neste Estatuto, reunião extraordinária da Assembléia Geral. § 1º Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis. § 2º Os associados correspondentes e honorários não gozam dos direitos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo.
Art. 7º São deveres dos associados: I - cumprir fielmente as disposições deste Estatuto e demais normas internas; II - acatar as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral; III - assumir postura ética em defesa dos princípios e do bom nome da Associação; IV - exercer, com zelo e eficiência, as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi eleito ou à função para a qual foi designado; V - contribuir ativamente para a consecução das finalidades sociais da SBC; VI - pagar, anualmente, a contribuição para manutenção das atividades da SBC. § 1º Os associados correspondentes e honorários são dispensados do dever previsto no inciso VI deste artigo. § 2º O associado que, durante quatro anos, não efetuar o pagamento da contribuição anual será informado de sua situação pela Diretoria e, permanecendo inadimplente por mais de três meses, será desligado. § 3º A Assembléia Geral poderá, em situações especiais, dispensar associado fundador do pagamento da taxa de contribuição anual, tornando-o associado fundador remido.
Art. 8º Terão direito a votar e a ser votado somente os associados da SBC que se encontrem em dia com a contribuição anual à manutenção da Associação.
Art. 9º A SBC não distribui lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens econômicas aos seus associados, nem retribui os cargos eletivos. Todo o superávit do exercício será incorporado ao patrimônio social da Associação. § 1º Os associados não assumem nenhuma responsabilidade, individual ou solidária, pelos atos praticados pelos órgãos diretivos. § 2º Os associados não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais, mesmo investidos em cargos dos órgãos diretivos da SBC. § 3º Os associados não poderão, em hipótese alguma, reclamar parte do patrimônio nem pleitear a distribuição de lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens econômicas.
Art. 10. São órgãos da Sociedade Brasileira de Canonistas: I - a Assembléia Geral; II - a Diretoria; III - o Conselho Consultivo; IV - o Conselho Fiscal; V - os Serviços e Comissões Especiais. Parágrafo único. É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício do cargo nos órgãos diretivos da SBC.
Art. 11. Nos casos de renúncia ou morte de membros da Diretoria, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e de Serviços e Comissões Especiais, o sucessor ser-lhe-á eleito na primeira reunião da Assembléia Geral que se seguir à vacância, ressalvado o direito do vice-presidente de suceder o presidente, quando então será eleito novo vice-presidente.
Art. 12. A Assembléia Geral, órgão supremo de deliberação e soberana nas suas decisões, é constituída de todos os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários. Parágrafo único. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de julho, durante o Encontro Anual da SBC, e extraordinariamente sempre que convocada por, pelo menos, um quinto dos associados, por decisão da maioria dos membros da Diretoria ou por decisão unânime do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal.
Art. 13. Todos os associados deverão ser convocados para a Assembléia Geral, por edital publicado no site da SBC com prazo de trinta dias e por carta-circular, com antecedência de trinta dias e com indicação da ordem do dia, data, hora e local da sua realização.
Art. 14. Compete à Assembléia Geral: I - decidir sobre a admissão de novos associados; II - eleger a Diretoria, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal e acompanhar-lhes a gestão; III - criar os Serviços e Comissões Especiais para a consecução dos fins sociais, quer em âmbito nacional ou regional; IV - aprovar o plano anual de ação para a Diretoria, bem como os regulamentos para os serviços especiais; V - fixar o valor da taxa de contribuição anual dos associados para manutenção das atividades da SBC; VI - apreciar recursos contra atos da Diretoria e do Conselho Consultivo; VII - deliberar sobre a reforma do Estatuto; VIII - destituir membro da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, por prática de ato manifestamente contrário aos interesses da SBC; IX - revogar deliberações da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, se contrárias aos interesses da SBC; X - apreciar e decidir sobre o relatório anual da Diretoria, bem como sobre a prestação de contas e o balanço geral anual, após parecer prévio do Conselho Fiscal; XI - examinar, discutir e votar as matérias que lhe forem regularmente submetidas; XII - decidir sobre aplicação da pena de exclusão a associado e sobre pedido de reconsideração dessa decisão; XIII - deliberar sobre a dissolução da Associação e o destino do seu patrimônio; XIV - deliberar sobre quaisquer outros assuntos que se enquadrem nas finalidades da SBC.
Art. 15. A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros; em segunda convocação, com pelo menos um terço de seus membros com direito a voto; e em terceira convocação, com qualquer quórum. § 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes. § 2º Nas eleições, considerar-se-á eleito quem obtiver a maioria absoluta de votos dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, far-se-á novo escrutínio entre os dois candidatos mais votados; e após o terceiro escrutínio, persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais antigo associado da SBC. No último caso, sendo os dois inscritos na mesma data, o eleito será o mais idoso. § 3º Os casos omissos sobre eleição, observar-se-ão as normativas canônicas emanadas do Art. 3º do Capítulo I do Título IX do Livro I do Código de Direito Canônico.
Art. 16. A Diretoria, órgão executivo da SBC, será composta por presidente, vice-presidente, secretário-geral e tesoureiro.
Art. 17. Compete à Diretoria: I - deliberar sobre assuntos relativos à administração e praticar todos os atos necessários à consecução dos fins sociais da SBC; II - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e as disposições deste Estatuto; III - manifestar-se sobre admissão e exclusão de associados; IV - elaborar e apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, relatório de atividades, prestação de contas e balanço geral do exercício findo.
Art. 18. Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de três anos, em escrutínios separados para cada cargo, nos termos do art. 15, § 2º. § 1º Nenhum associado poderá ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos na Diretoria, ainda que para cargos diferentes. § 2º A Diretoria reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e quando convocada pelo presidente, e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou de dois de seus membros. § 3º A Diretoria deliberará com a presença em reunião de pelo menos três de seus membros. § 4º As decisões da Diretoria serão tomadas em reunião, pelo voto da maioria dos presentes, cabendo ao presidente, no caso de empate, o voto de desempate. § 5º É vedado à Diretoria conceder aval, endosso, fiança ou caução em nome da SBC em favor de terceiros.
Art. 19. Compete ao presidente: I - representar a SBC, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, nas suas relações com terceiros e perante os Poderes Públicos; bem como em eventos , campanhas, reuniões e demais atividades de interesse da Associação; II - convocar as reuniões da Assembléia Geral e presidi-las; III - convocar as reuniões da Diretoria e presidi-las; IV - promover outras atividades, de interesse dos associados, de acordo com as finalidades da Associação; V - autorizar despesas, pagamentos e demais encargos sociais; VI - assinar a correspondência da SBC, bem como os cheques, conjuntamente com o tesoureiro; VII - receber subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas à SBC; VIII - favorecer a comunicação e o intercâmbio com entidades congêneres e com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB; IX - celebrar contratos e convênios e assinar outros documentos que importem em compromissos financeiros; X - assinar com o secretário e o tesoureiro, respectivamente, o relatório anual da Diretoria e o balanço geral anual da Associação, submetendo o segundo à análise do Conselho Fiscal, para posterior apreciação e decisão da Assembléia Geral; XI - exercer as demais atribuições não compreendidas na competência de órgão colegiado ou de outro membro da Diretoria.
Art. 20. Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas ausências e impedimentos legais, bem como prestar-lhe auxílio no desempenho do cargo. Parágrafo único. Na vacância, o vice-presidente sucederá ao presidente, cumprindo o restante do mandato, até eleição da nova Diretoria.
Art. 21. Compete ao secretário-geral: I - preparar, de acordo com o presidente, a pauta das reuniões da Assembléia Geral e das reuniões da Diretoria; II - manter atualizado o arquivo geral dos documentos, cadastro dos associados e a correspondência da SBC; III - redigir toda a correspondência da Associação e lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral; IV - elaborar o relatório anual da Diretoria, assinando-o juntamente com o presidente.
Art. 22. Compete ao tesoureiro: I - administrar o patrimônio da SBC, do modo determinado pela Diretoria; II - realizar os pagamentos e recebimentos de valores, inclusive a contribuição anual dos associados, documentando-os e registrando-os no movimento de caixa; III - movimentar as contas bancárias da SBC, conjuntamente com o presidente; IV - assinar, em conjunto com o presidente, cheques e documentos relativos à toda movimentação financeira da Associação; V - manter sob sua guarda, conservação e responsabilidade os livros e documentos contábeis e fiscais; VI - zelar pela escrituração contábil, mantendo-a atualizada, conforme as formalidades legais; VII - opinar sobre decisões que envolvam assuntos econômicos, financeiros e patrimoniais; VIII - prestar contas e elaborar o balanço geral anual, assinando-os juntamente com presidente, submetendo-os à Diretoria para encaminhamento ao parecer do Conselho Fiscal e posterior apreciação e decisão da Assembléia Geral.
Art. 23. O Conselho Consultivo será composto por cinco membros, eleitos pela Assembléia Geral, por ocasião da eleição da Diretoria e presidido pelo conselheiro mais antigo como associado da SBC.
Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de três anos, coincidindo com o período de mandato da Diretoria, permitida uma reeleição. Parágrafo único. O exercício do cargo de conselheiro, ainda que por dois mandatos, não torna o associado inelegível para cargo na Diretoria.
Art. 25. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, quando da realização da Assembléia Geral, e, extraordinariamente, todas as vezes que se fizer necessário, ou quando convocado pela Diretoria. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, três conselheiros, cabendo ao seu presidente, no caso de empate, o voto de desempate.
Art. 26. Compete aos membros do Conselho Consultivo: I - participar ativamente junto à Diretoria através de conselhos, orientações e sugestões; II - reunir membros e servidores dos Tribunais Eclesiásticos, para discutir o aperfeiçoamento dos Tribunais Eclesiásticos do Brasil e trocar experiências; III - proceder à avaliação dos indicados à Medalha do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort, submetendo o parecer à decisão da Assembléia Geral, após manifestação da Diretoria; IV - colaborar com o relacionamento entre a Diretoria e os associados; V - auxiliar na divulgação das atividades da Associação; VI - convocar extraordinariamente, na forma prevista neste Estatuto, reunião da Assembléia Geral.
Art. 27. O Conselho Fiscal, órgão de supervisão econômico-financeira da SBC, será composto por três membros, eleitos pela Assembléia Geral, nos termos do art. 15, § 2º, para um período de três anos, coincidente com o mandato da Diretoria, permitida uma reeleição; e será presidido por seu conselheiro mais antigo como associado da SBC. Parágrafo único. O exercício do cargo de conselheiro, ainda que por dois mandatos, não torna o associado inelegível para cargo na Diretoria.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal: I - examinar e emitir parecer fundamentado da administração econômico-financeira da Diretoria, fazendo as ressalvas que julgar necessárias; II - examinar, por qualquer de seus membros, no exercício de suas funções, os livros de escrituração e de registros contábeis e todos os documentos fiscais da Associação; III - emitir parecer prévio sobre o balanço geral anual e a prestação de contas, para posterior apreciação e decisão da Assembléia Geral; IV - exarar parecer à Assembléia Geral e à Diretoria, quando solicitado, sobre assuntos econômicos, financeiros, patrimoniais e contábeis. Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá ser assessorado por profissionais qualificados, após solicitação e deferimento da Diretoria, sendo os custos suportados pela Associação.
Art. 29. O Conselho Fiscal reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez por ano, para emitir parecer sobre a prestação de contas e o balanço geral anual, para posterior apresentação à Assembléia Geral, para apreciação e decisão; II - extraordinariamente, ocorrerendo motivo grave e urgente, mediante convocação da Assembléia Geral. § 1º Nas votações, todos os conselheiros manifestarão, obrigatoriamente, seu voto. § 2º Na ausência de um ou mais dos membros titulares do Conselho Fiscal, caberá à Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, proceder à nomeação dos membros necessários para cumprimento do estabelecido neste artigo.
Art. 30. Para a consecução dos fins sociais, poderão ser criados, pela Assembléia Geral, serviços e comissões especiais, quer no âmbito nacional, quer no regional. Parágrafo único. Os serviços e comissões especiais reger-se-ão por regulamentos próprios aprovados pela Assembléia Geral.
Art. 31. O patrimônio social da SBC será constituído: I - das contribuições anuais dos associados; II - de doações e legados provenientes de outras pessoas físicas ou jurídicas; III - de subvenções e doações de entidades públicas; IV - de bens móveis, imóveis e semoventes que possua ou venha a possuir, mediante doação ou aquisição e quaisquer bens adventícios. Parágrafo único. A SBC não poderá receber doação ou subvenção que possa comprometer-lhe a independência ou autonomia perante eventual doador ou subventor.
Art. 32. Quaisquer rendas ou recursos da SBC serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades institucionais dentro do território nacional.
Art. 33. As aquisições de vulto, alienações de bens ou qualquer medida que importem em modificação substancial do patrimônio social, somente poderão ser feitas mediante aprovação da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim.
Art. 34. A Comenda do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort será concedida a fiéis, associados ou não à SBC, que se destaquem na propagação ou no estudo da Ciência do Direito Canônico ou àqueles que se destacam na luta pela Justiça e Paz entre os homens. § 1º O homenageado com a Comenda do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort torna-se, ipso facto, associado honorário da Sociedade Brasileira de Canonistas. § 2º A Comenda do Mérito Canônico São Raimundo de Peñafort somente será concedida a cada cinco anos, a até três homenageados, obedecidas para sua concessão as seguintes regras:. I - a concessão se efetivará por indicação escrita de pelo menos três associados fundadores ou efetivos, sendo a indicação dirigida ao presidente da SBC e acompanhado de justificativa para concessão; II - recebida a indicação, o presidente a submeterá à manifestação do Conselho Consultivo, sendo a manifestação do Conselho Consultivo submetida à apreciação da Diretoria, que, se aprovada, submetê-la-á à aprovação da Assembléia Geral; III - da decisão da Diretoria caberá recurso dos associados que fizeram a indicação para a Assembléia Geral, que decidirá; IV - havendo mais de três indicados, caberá à Assembléia Geral decidir os três que serão homenageados.
Art. 35. A SBC terá uma representação na cidade onde residir seu presidente, podendo, nessa sede representativa, acionar e ser acionada judicial e extrajudicialmente.
Art. 36. Os não associados estudiosos do Direito Canônico ou profissionais do Direito Civil, membros ou servidores dos Tribunais Eclesiásticos, poderão se inscrever no Encontro Anual da SBC e no Encontro de Membros e Servidores dos Tribunais Eclesiásticos, desde que deferida a inscrição pelo presidente da SBC e pagos os custos devidos. Parágrafo único. A Diretoria poderá convidar não associados a participarem das atividades da SBC, inclusive da Assembléia Geral, com direito à voz, mas não a voto.
Art. 37. Cabe à Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, interpretar este Estatuto e resolver-lhes os casos omissos, em conformidade com a Legislação Canônica, o Código Civil Brasileiro e demais leis vigentes no Brasil.
Art. 38. A reforma deste Estatuto é da competência da Assembléia Geral, por iniciativa de pelo menos cinco associados. Parágrafo único. As reformas propostas só serão consideradas aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos membros presentes na Assembléia Geral, com direito a voto, salvo o contido no artigo seguinte, que só poderá ser modificado por maioria de dois terços dos associados da SBC.
Art. 39. A SBC só poderá ser dissolvida nos casos previstos em Lei ou por decisão da Assembléia Geral, por maioria de dois terços dos associados com direito a voto, convocada especificamente para tal finalidade, por Edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de trinta dias e por carta enviada, no mesmo prazo, a todos os associados. § 1º A dissolução dar-se-á quando a Associação não mais puder levar a efeito as finalidades expressas neste Estatuto ou, ainda, quando o número de seus associados for inferior a dez. § 2º Em caso de dissolução, o patrimônio social da SBC será incorporado a outra associação de fiéis devidamente aprovada pela autoridade eclesiástica e com características afins, de fins não econômicos, dotada de personalidade jurídica, indicada pela Assembléia Geral que dissolveu a entidade.
Art. 40. A presente reforma e consolidação estatutária terá vigência após aprovação da Assembléia Geral da SBC e da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, CNBB e levada a registro no Serventia do Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente.
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